O Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é a lei portuguesa que garante e regula o direito de reunião, incluindo reuniões, comícios, manifestações e desfiles em lugares públicos ou abertos ao público. Não exige autorização prévia, mas impõe um aviso prévio à câmara municipal.
Regras principais
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Liberdade de reunião: qualquer pessoa pode reunir-se pacificamente em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de autorização, desde que respeite a lei, a moral, os direitos de terceiros e a ordem e tranquilidade públicas.
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Aviso prévio: quem organizar uma manifestação deve avisar por escrito o presidente da câmara municipal competente com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência.
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Conteúdo do aviso: deve identificar os promotores e indicar a hora, o local e o objeto da reunião; no caso de manifestações ou desfiles, também o trajeto.
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Regras para desfiles: os cortejos e desfiles só podem realizar-se ao domingo e em feriados, ao sábado depois das 12h00 e nos restantes dias depois das 19h30.
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Limite horário: o artigo 11.º estabelece que os ajuntamentos abrangidos pelo diploma não podem prolongar-se para além das 00h30, salvo exceções previstas, como reuniões em recinto fechado, salas de espetáculos ou edifícios sem moradores — ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou autorizarem por escrito.
Relação com as tendas
É este limite das 00h30 que tem sido invocado no contexto dos acampamentos com tendas em Lisboa e no Porto: a permanência na rua depois dessa hora, em espaço aberto, sai do regime ordinário de reunião ou manifestação previsto na Lei.
Importa sublinhar que o diploma não proíbe especificamente tendas. A questão jurídica é se a instalação e pernoita em tendas constitui uma extensão da manifestação para além do horário permitido e uma ocupação continuada do espaço público sem licença municipal.
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