Veja aqui o que está fechado e o que está aberto pelo menos nos próximos 15 dias!

Pelos menos nos próximso 15 dias é esta a lista do que estará obrigatoriamente fechado e aberto.

A medida é para entrar em vigor a partir das 00h00 deste domingo, 22 de Março e é válido para Portugal continental e para os arquipélagos da Madeira e dos Açores:

FECHADOS:

Lista de estabelecimentos que tem obrigatoriamente de fechar durante o Estado de Emergência. A lista consta do anexo ao decreto-lei aprovado pelo Governo na quinta-feira e que foi entretanto promulgado pelo Presidente da República.

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
– Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
– Bibliotecas e arquivos;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas.
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
– Campos de futebol, rugby e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro;
– Courts de ténis, padel e similares;
– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas;
– Rings de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
– Velódromos;
– Hipódromos e pistas similares;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo;
– Estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.

6. Atividades de restauração:
– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções de take away e serviços de entrega;
– Bares e afins;
– Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
– Esplanadas;
– Máquinas de vending.

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

ABERTOS:

Lista de estabelecimentos abertos durante o Estado de Emergência. A lista consta do anexo ao decreto-lei aprovado pelo Governo na quinta-feira e que foi entretanto promulgado pelo Presidente da República.

1. Minimercados, supermercados, hipermercados,;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica,
gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas,
serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha
e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene
urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;

17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos,
tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de
reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais