No período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2016 foram feitas 2.995 Apostilas na Procuradoria da República da Comarca da Madeira, das quais 33 com isenção de pagamento, nos termos do art. 1º n.º 2 alínea b) do D.L. n.º 86/2009 de 03/04. Com as demais, foi obtida a receita global de €30.202,20.
A informação foi prestada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) que tutela os serviços do Ministério Público (MP) na Região.
O que é a Apostila?
Nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado), a «Apostila» consiste numa formalidade por cujo intermédio se certifica a autenticidade dos actos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal.
São legalizados por meio de Apostila, nomeadamente, os actos emitidos pelos ministérios, tribunais, conservatórias dos registos e cartórios notariais, estabelecimentos públicos de ensino, câmaras municipais e juntas de freguesia.
Na Madeira este tipo de serviço é muito requisitado para ‘certificar’ documentos oficiais que são encaminhados para serviços de países que acolhem comunidades madeirenses.
Segunda a informação colocada na página da PGDL, a autoridade central/competente para efeitos da emissão/verificação de apostilas é o Procurador-Geral da República (artigo 2.º/1, Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril).
Por delegação, essa competência é também exercida pelos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e pelos magistrados do Ministério Público que dirigem as Procuradorias da Comarca sedeadas no Funchal e em Ponta Delgada (Despachos n.º 11136/2013, de 30 de julho e n.º 15454/2014, de 3 de dezembro).
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril:
– pela emissão/verificação de apostila é cobrada a importância de um décimo da unidade de conta (UC): 10,20€.
– beneficiam de gratuitidade os indivíduos que provem a sua insuficiência económica, através de documento emitido pela competente autoridade administrativa ou de declaração passada por instituição pública de assistência social.
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