O ADN-Madeira emitiu um comunicado no qual diz que têm vindo a circular informações relativas à eventual implementação de sistemas de reconhecimento facial para controlo de assiduidade e acessos em entidades públicas e privadas. Paralelamente, têm surgido informações oficialmente confirmadas relativas à eventual adopção futura desta tecnologia em serviços do SESARAM.
Independentemente da entidade em causa, importa esclarecer que os dados biométricos faciais constituem uma categoria especial de dados pessoais, por permitirem a identificação inequívoca de uma pessoa através das suas
características físicas únicas.
A Constituição da República Portuguesa protege expressamente os cidadãos nesta matéria, refere o partido.
O artigo 26.º garante o direito à identidade pessoal, à reserva da intimidade da vida privada e à protecção da dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, o artigo 35.º estabelece garantias específicas relativamente à utilização da informática e ao tratamento de dados pessoais, impondo limites à recolha, utilização, conservação e transmissão de informações relativas aos cidadãos.
A nível europeu, o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD) considera os dados biométricos como dados sensíveis, sujeitos a um regime de protecção reforçada.
No contexto laboral, o tratamento destes dados não pode ser encarado como uma mera questão administrativa. A entidade empregadora deve demonstrar que a utilização da biometria é necessária, adequada e proporcional à finalidade pretendida, devendo ainda justificar a inexistência de alternativas menos intrusivas para o controlo da
assiduidade ou dos acessos.
Em determinadas circunstâncias, a legislação europeia exige igualmente a realização prévia de uma Avaliação de Impacto sobre a Protecção de Dados (AIPD), destinada a avaliar os riscos para os direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores.
Importa recordar que a relação laboral é caracterizada por uma posição de dependência do trabalhador relativamente ao empregador, razão pela qual o consentimento do trabalhador nem sempre é considerado livre e suficiente para legitimar o tratamento de dados biométricos.
Por esse motivo, qualquer implementação de sistemas de reconhecimento facial deverá ser acompanhada de total transparência, informação prévia aos trabalhadores, definição clara da base legal utilizada, garantias de segurança dos dados recolhidos e respeito integral pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e minimização dos dados.
A modernização tecnológica dos serviços públicos e privados não pode ocorrer à custa da redução das garantias fundamentais dos cidadãos. O progresso tecnológico deve coexistir com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
Caso venha a confirmar-se a implementação de sistemas de reconhecimento facial em organismos públicos ou privados, será legítimo e desejável que os trabalhadores, os cidadãos, as estruturas representativas e as
autoridades competentes procurem assegurar o integral cumprimento da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, da legislação nacional de protecção de dados e dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Importa ainda questionar se as entidades que já utilizam ou pretendem utilizar sistemas de reconhecimento facial dispõem efectivamente de toda a documentação legalmente exigida, designadamente a fundamentação
jurídica do tratamento dos dados biométricos, a Avaliação de Impacto sobre a Protecção de Dados, as garantias de segurança dos dados recolhidos e os mecanismos de informação e protecção dos trabalhadores.
Estão as entidades que utilizam ou pretendem utilizar sistemas de reconhecimento facial preparadas para demonstrar, de forma transparente, a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa, o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, a legislação nacional de protecção de dados e os direitos fundamentais dos cidadãos?
Numa sociedade democrática, a protecção dos dados biométricos não constitui um obstáculo à inovação; constitui, antes, uma condição essencial para que a inovação respeite a dignidade humana, a privacidade, a liberdade individual e a confiança dos cidadãos nas instituições.
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