Tribunal mantém recusa de visto a contrato-programa do Governo com o SESARAM

hospital 2Em 2014, a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) recusou o visto ao contrato-programa celebrado em 31 de dezembro de 2013, entre a Região Autónoma da Madeira (RAM), representada pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (SESARAM), que tinha por objeto a definição dos montantes a receber por esta última entidade para a realização do Plano de Investimentos.

A recusa do visto foi proferida com os seguintes fundamentos:

Apreciado o contrato-program à luz do regime de financiamento público especificamente aplicável ao SESARAM constatou-se que a atribuição da comparticipação financeira aí titulada não beneficia do enquadramento legal, porquanto a verba em questão não se destina ao pagamento de atos e atividades efetivamente realizados segundo uma tabela pré-determinada de preços.

Com efeito, o TdC constatou que que o modelo de financiamento consagrado para o SESARAM, assenta no pagamento de serviços e cuidados de saúde prestados por esta entidade, pelo que os contratos-programa a celebrar neste domínio com a Administração Regional devem ter necessariamente como referencial os preços praticados na Tabela de Preços das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, adaptada à RAM, não estando aí prevista a possibilidade da celebração de contratos-programa que, de forma autónoma e desenquadrada deste contexto, bem como com base em critérios distintos, contemplem a atribuição de comparticipações financeiras direcionadas ao pagamento de investimentos do SESARAM.

Com isto querendo dizer-se que, contrariamente ao que sustenta a RAM, a lei não comportaria mais do que uma tipologia contratual.

Assim, o TdC conclui que o contrato-programa celebrado em 2013 -que se destinava a comparticipar o plano de investimentos de 2013 do SESARAM-, não tem suporte jurídico no regime de financiamento público especificamente previsto para esta entidade.

Inconformada com a decisão proferida no Funchal, a RAM interpôs recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e a concessão do visto ao contrato.

A 2 de Fevereiro último, o plenário da 1ª Secção do TDc, em Lisboa, negou provimento ao recurso, mantendo a recusa de visto ao contrato-programa.

 

 

 

 

 

 

 


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