
O tema é controverso mas já há quatro decisões judiciais do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a dar razão às empresas/contribuintes, com sede no continente mas com Actividade na Madeira, contra a cobrança adicional de impostos por parte do fisco regional.
A última decisão é de 14 de Janeiro último e dá razão à Caixa Geral de Depósitos (CGA) que se recusou a pagar, a mais, 29.826,79 euros decorrentes de uma liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2003.
Em causa está a interpretação do diploma regional (DLR n.º 2/2001/M de 20 de Fevereiro, antes da alteração introduzida pelo DLR n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro) que concede uma taxa regional reduzida de IRC aos sujeitos passivos que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável da Região Autónoma da Madeira. A taxa é reduzida em 3% (de 30 para 27%).
O conceito de “estabelecimento estável”, para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efectiva actividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Contudo, porque o legislador não foi claro, tem sido interpretação da jurisprudência conceder a benesse não apenas às pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva na Região mas também àquelas que aqui possuam “sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias”.
Tem sido esse alçapão legislativo previsto na Lei das Finanças Regionais que tem ‘ilibado’ as empresas que têm actividade económica na Madeira de pagar o IRC adicional que os fisco lhes reclama.
Foi isso que aconteceu com a CGA.
Segundo o acórdão a que o ‘Funchal Notícias’ teve acesso, consta do probatório fixado na sentença recorrida (sentença com data de 25 de Outubro de 2013, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, de que a Fazenda Pública recorreu) que, no exercício de 2003, a CGD, “tinha estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira”.
“Admite-se que o preceito não seja claro e que o legislador no preâmbulo do diploma que o contém tenha dito minus quam voliut, ou pelo menos do que deveria dizer para que a norma não fosse discriminatória e eventualmente restritiva da liberdade de estabelecimento”, revela o acórdão do STA.