A secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) concedeu o visto prévio ao Contrato de empreitada de obras públicas designado por: Escola Básica e Secundária D. Lucinda de Andrade – São Vicente – implementação de medidas de melhoria energética e de reabilitação.
O contrato foi celebrado em 14 de março de 2026, entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a empresa Socicoreia – Engenharia, S.A., pelo preço de 2.399.000,00 € (s/lVA).
Ao procedimento concursal apresentaram-se três concorrentes, a saber: a RIM, Engenharia e Construções, S.A.; a ERUMAD – Engenharia e Reabilitação Urbana, Lda.; e a Socicorreia – Engenharia, S.A..
No relatório preliminar de análise e avaliação de propostas, o júri propôs a exclusão das propostas da RIM (proposta superior ao valor base) e da ERUMAD (por exigências formais de alvará).
Ficou apenas a proposta da Socicorreia,
Acontece que se levantou uma controvérsia jurídica para saber se a Socicorreia tinha idoneidade para se submeter a concurso.
É que, a Socicorreia foi condenada em 2020 por um crime de fraude fiscal qualificada cometido antes de 2015, com averbamento no registo criminal [700 dias à taxa diária de 80,00€ (o que perfaz o montante de 56.000,00€) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada].
O procedimento de adjudicação (concurso público com publicação no JOUE) aqui em causa teve início em maio de 2025.
Qual o prazo de duração do impedimento, de “self-cleaning”, 3 anos ou 7 anos?
De acordo com a Diretiva Europeia de Contratação Pública, a duração máxima do impedimento para concorrer a concursos públicos é de 3 anos. Contudo, a lei nacional determina que a inibição dura até que ocorra a reabilitação legal do condenado (ou seja, até à limpeza do registo criminal).
O crime de fraude fiscal qualificada é considerado um crime que afeta diretamente a honorabilidade profissional do operador económico, enquadrando-se nos impedimentos do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos (CCP).
- O limite europeu (3 anos): A Diretiva 2014/24/UE da União Europeia estabelece no seu Artigo 57.º, n.º 7, que a duração máxima da exclusão por crimes que afetem a honorabilidade profissional não pode exceder os 3 anos a contar da data da condenação definitiva. Os tribunais portugueses têm aceitado a aplicação direta deste limite máximo com base no direito comunitário.
- A reabilitação penal portuguesa: Segundo a letra do CCP, o impedimento mantém-se ativo enquanto o crime constar do registo criminal do cidadão ou da empresa. No caso de crimes económicos graves, o prazo para extinção ou cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal pode variar entre 5 a 10 anos após a extinção da pena, dependendo da gravidade da sanção de prisão originalmente aplicada.
O legislador português não concretizou, não abordou, a questão normatizada do n.º 7 daquele artigo 57-º da Diretiva de 2014; o que significa que se aplica diretamente aquele n.º 7 no ordenamento jurídico português.
Assim considerando estes factos e o disposto no artigo 57-º da Diretiva (em nada contrariado por lei nacional; o que não seria lícito, aliás: artigo 8.º/4 da CRP), temos de concluir que, no caso concreto, não se trata de analisar a possibilidade, ou o como, ou os ónus, ou o momento procedimental do subprocedimento de “self-cleaning” ou autocorreção. É que, respeitando o artigo 57.º da Diretiva citada, devemos concluir que em maio-junho de 2025 (já) não havia (de acordo com o artigo 57.º da Diretiva)
qualquer um dos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP, com referência ao crime anterior a2015 com condenação judicial em2020.
Com efeito, o prazo de 3 anos fixado no cit. n.º 7 estava já ultrapassado quando o procedimento de adjudicação teve aqui início, quer tal prazo de três anos se conte como parece dispor a Diretiva de 2014 (desde o facto ilícito, parece) ou – como pareceria mais lógico – desde a condenação em 2020 pelo crime suscetível de afetar a honorabilidade profissional do concorrente, candidato ou adjudicatário.
Ainda assim, há que dizer que não nos parece impossível entender-se que o facto pertinente de que fala expressamente o cit. n.º 7 do artigo 57.º é o da condenação (definitiva) do arguido. Mas é um ponto aqui irrelevante, pois a condenação criminal é
de 2020 e este procedimento teve início em maio de 2025.
E, portanto, nem se colocava a questão da “relevação” prevista nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 55.o-A do CCP. i.e., o adjudicante tinha boas razões para afirmar no início do procedimento não se encontrar em nenhuma das situações previstas no artigo
55.º do CCP. De facto, o impedimento (ou a causa abstrata respetiva) já não existia no mundo jurídico em maio,/junho de 2025.
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