
O Serviço Regional de Proteção Civil, IP -RAM desenvolveu um procedimento de consulta prévia para a realização da “Empreitada da Ampliação do Centro de Meios Aéreos (CMA) – Aeródromo do Heliporto da Cancela” , pelo valor base de 199.500,00€ , apesar do seu Conselho Diretivo não estar devidamente constituído nos termos legais, o que corresponde, por inerência, à sua inexistência jurídica.
A conclusão é do Tribunal de Contas (TdC) e consta de um relatório de Auditoria de apuramento da responsabilidade financeira inerente ao ato autorizador da despesa com a referida empreitada.
Segundo o TdC, o Presidente do Conselho Diretivo do SRPC, IP -RAM solicitou à Secretária Regional de Saúde e Proteção Civil a autorização da despesa pública inerente ao mencionado procedimento e a delegação em si de todas as competências necessárias atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.
A Secretária Regional autorizou a citada despesa pública, em 15 de abril de 2025, nos termos propostos apesar de estar desprovida de competência legal para tal, factualidade que indicia a existência de uma infração financeira geradora de responsabilidade. Contudo, por tal autorização ter sido precedida de parecer favorável da Direção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e Serviços Dependentes, a indiciada responsabilidade financeira recai, nos termos legais, sobre a Diretora daquela unidade orgânica.
Ou seja, se alguém tiver de pagar multa será a diretora de serviços jurídicos. A multa tem como limite mínimo o montante correspondente a 25 Unidades de Conta (UC) e como limite máximo 180 UC. Com o pagamento da multa, pelo montante mínimo (no valor de 2.550,00€) extingue-se o procedimento tendente à efetivação da responsabilidade sancionatória.
Mesmo assim, o TdC recomenda à Secretária Regional de Saúde e Proteção Civil que: 1.1. Diligencie, a todo o tempo, pelo controlo e verificação da regularidade da constituição dos Conselhos Diretivos dos institutos públicos regionais sob a sua tutela; 1.2. Garanta o estrito cumprimento da legislação em vigor em matéria de competências para autorização de despesa e para a decisão de contratar no âmbito do Código dos Contratos Públicos.
O TdC recomenda ainda aos membros do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP -RAM, devidamente constituído, que assegurem que todos os seus atos de gestão estão devidamente suportados por deliberações válidas daquele órgão ou por delegações de competências, que deverão conter expressamente o fundamento legal, o âmbito material, o limite financeiro, o prazo de vigência, a possibilidade ou não de subdelegação, e a respetiva publicitação.
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