Dação de imóveis ao banco não desobriga de pagamento de mais-valias às Finanças

irs001Está aflito e entrega a casa ao banco na modalidade de dação em cumprimento/pagamento. O banco aceita por um valor mais alto daquele que consta da matriz ou do valor patrimonial tributário (VPT). Tenha cuidado porque, ainda assim, terá de pagar mais-valias às Finanças relativas à diferença entre o preço da escritura/matriz/VPT e o preço da dação.

Foi isso mesmo que veio fixar o Supremo Tribunal Administrativo (STA) num acórdão de 21 de Setembro último que apreciou um recurso de um casal madeirense que impugnou o imposto de mais-valias que a Autoridade Tributária lhe tinha endereçado a 25 de Maio de 2011 relativo ao ano económico de 2007.

O casal tinha recorrido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) que havia julgado improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação de IRS efetuada relativamente às mais-valias que a Administração Tributária (AT) considerou terem obtido com referência à dação em cumprimento de dois imóveis na Calheta (um rústico e um urbano).

Os imóveis foram transmitidos (dação em cumprimento) a 14 de Maio de 2007 para pagamento ao banco de responsabilidades no montante de 900 mil euros. No ato da dação não foi fixado valor mas a AT calculou esse valor patrimonial tributário.

O Fisco detetou a omissão de rendimentos da categoria “G” e fez a respetiva correção.

Inconformados com a decisão proferida no Funchal, recorreram para o STA que, agora, negou provimento ao recurso mantendo o entendimento que são devidas mais-valias pela diferença.

“O ganho correspondente à diferença positiva entre o valor pelo qual um imóvel foi transmitido ao credor mediante dação em pagamento e o valor da sua aquisição, corrigido e acrescido nos termos legais, constitui mais-valia sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS, pois essa dação, constituindo uma «alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis», é subsumível à previsão desta norma de incidência”, sumaria o acórdão.

Leia o acórdão na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b601a4ed1e38d3eb80258037004cbb31?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,funchal,2016#_Section1


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