Tribunal censura exclusão de duas empresas em concurso público

Imagem: baboo.com.br
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O Tribunal de Contas censurou a exclusão, pelo júri, de duas empresas que se submeteram a concurso no âmbito de um contrato de aquisição de consumíveis e serviços de manutenção e assistência técnica para os equipamentos de impressão de diversos organismos do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Ao concurso aberto pela Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF), através da Direção Regional do Património (DRPA), para fornecimento de consumíveis por um ano submeteram-se três concorrentes: 1. MCI – Maurílio Caires Informática. Lda. (210.000,00€); 2. Caldeira, Costa & C.ª Unipessoaa, Lda. (216.00,00€); e 3. MCComputadores, S.A. (290.345,00€).

Ora, o júri do concurso excluiu as proposta da MCI e da MCC.

No caso da Maurílio Caires com invocação de artigos do Código dos Contratos Público (CCP), essencialmente com fundamento na inobservância do programa do procedimento, uma vez que a mesma não indicava preços autónomos e discriminados para o fornecimento dos bens e para o fornecimentos dos serviços a contemplar no contrato, assim como na não junção de documento exigido, destinado a comprovar a compatibilidade do gestor de produção proposto com aquele que se já encontrava em funcionamento nos Serviços.

No caso da MCC, não só por a proposta ser de valor superior ao preço base do concurso, mas também, e à semelhança da proposta do concorrente MCI – Maurílio Caires Informática, Lda., por não integrar o documento enunciado no programa do procedimento.

Conclusão:  o Contrato de aquisição de consumíveis e serviços de manutenção e assistência técnica para os equipamentos de impressão de diversos organismos do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira viria a ser outorgado a 29 de agosto de 2014, entre a SRPF, através da DRPA e a empresa Caldeira, Costa e CA, Unipessoal, Lda., pelo preço de 648 000,00€ (s/IVA).

O TdC analisou o caso e concluiu que a legalidade da adjudicação da aquisição de bens e serviços consumíveis que constitui o objeto do contrato em apreciação e, bem assim, a conformidade legal deste título contratual, foi colocada em causa pelo modelo de avaliação das propostas, consignado no programa do procedimento que antecedeu aquela contratualização.

Com efeito, o referido modelo de apreciação, delineado e publicitado pela DRPA, que desenvolve o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, decomposto, por ordem decrescente de importância, pelos fatores “Preço”, com um peso de 60%, e “Mérito da proposta”, com um peso de 40%, negou ao universo de potenciais interessados no concurso o conhecimento da forma como as suas propostas seriam efetivamente valoradas e classificadas em sede de aplicação dos microfactores em que se decompuseram, ao não contemplar, relativamente a todos eles, quer o conjunto de atributos determinantes para a atribuição das pontuações parciais, quer a própria tabela de pontuações, o que criou condições para uma avaliação discricionária dessas propostas por parte da entidade pública com prejuízo do disposto no CCP.

Diz o TdC que apesar de existirem outros motivos que conduziriam à exclusão das outras duas propostas apresentadas a concurso o júri rejeitou-as também com fundamento na falta de entrega da declaração comprovativa da compatibilidade do Gestor de Produção quando, na verdade, estas foram emitidas pela Direção Regional de Informática (DRI), não existindo, nessa medida, fundamento para a sua exclusão , o que leva a concluir que essa decisão foi ilegal pois nesse ponto as propostas integravam o documento solicitado.

Por isso, o TdC recomenda à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados que, em futuros procedimentos pré-contratuais que venha a desencadear, sempre que opte pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, dê pleno acatamento ao disposto no CCP, definindo, no modelo de avaliação divulgado no programa do procedimento, para cada fator, subfactor ou microfactor elementar uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos passíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato posto à concorrência pelo caderno de encargos relativo a esse mesmo fator, subfactor ou microfactor.

Tudo por forma a garantir que o modelo de avaliação assim formulado se conforma com os princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da boa-fé, que presidem aos ditos procedimentos e que encontram acolhimento no art.º 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no art.º 1.º, n.º 4, do CCP, e nos art.os 6.º, 9.º, 10.º e 14.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

 

 


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