Em 2018, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) notificou o ex-deputado regional, Miguel José Luís de Sousa que, por um lado, suspendia, a partir de Junho de 2018, o pagamento da pensão atribuída ao mesmo (€2.581,82, corrigida em 20-2-2015 para o montante de €2.589,93) e, por outro lado, determinava a restituição do montante de €89.187,06 relativo às pensões abonadas no período de 1-1-2014 a 31-5-2018.
Em causa a acumulação da pensão da CGA (reforma) com o ordenado de deputado até 18/10/2018. Que passou a subvenção mensal vitalícia a partir dessa data.
Acontece que Miguel de Sousa foi deputado até 18-10-2018. E estava aposentado desde 11-4-2014, data a apartir da qual passou a receber a “reforma”, acumulando com o vencimento de deputado.
Miguel de Sousa impugnou junto do Tribunal Administrativo do Funchal os dois actos praticados pela CGA, designadamente o acto que determinou a devolução do montante de €89.187,06, relativo a pensões de aposentação indevidamente recebidas no período 1-1-2014 a 31-5-2018, e o acto que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação que o mesmo auferia.
O Tribunal do Funchal, por sentença datada de 1-4-2020, julgou a acção improcedente e absolveu a CGA do pedido.
Inconformado, o ex-deputado interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) que, a 20 de novembro último, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida no Funchal.
Ainda pode haver recurso para o Supremo mas já há duas instâncias a dizer o mesmo. Isto é, não é possível acumular reforma/pensão com remuneração pública/subvenção vitalícia.
“De acordo com o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2010, na redacção que lhe veio a ser conferida pelo artigo 172º da Lei nº 55-A/2010, nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrassem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas deveriam optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado, aplicando-se tal opção aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local (cfr. o nº 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2010, na redacção conferida pelo artigo 172º da Lei nº 55-A/2010)”, revela o acórdão.
Leia aqui o acórdão na íntegra.
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