CNE censura APRAM por publicar sumplemento no JM

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) recomendou ao Conselho de Administração da APRAM, S.A. e seus titulares, que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 60.º da LEALRAM.

Em causa está uma quixa apresentgada pelo PS contra a APRAM e o Secretário Regional da Economia, Rui Barreto por alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, na sequência de um suplemento da APRAM publicado no JM.

Com efeito, estava em causa a publicação de um suplemento no jornal JM-Madeira por ocasião do 61.º aniversário do Porto do Funchal, no caso a 18 de julho, “Dia do Porto”, por ser esse o dia da inauguração do Porto do Funchal em 1962.

Nesse suplemento foram publicadas informações como o programa do evento, a história do Porto, a estatística do movimento dos passageiros de navios de cruzeiro no Porto do Funchal no primeiro semestre de 2023.

A CNE aprecisou o caso e concluiu que a publicação do suplemento, por iniciativa da APRAM, S.A., poderá constituir, ainda que indiretamente, uma violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que entidades públicas e seus titulares se encontram adstritos, porquanto o seu conteúdo não se limita a ser meramente informativo, como é exemplo do conteúdo da página 4.

Inclusive, diz a CNE, a informação estatística do movimento do porto, que surge destacada na página 3, conjugada com a referência a prémios de turismo vencidos e a vencer, pode ser percecionado pelo cidadão como publicidade ao trabalho levado a cabo pela APRAM, S.A. e, indiretamente, pelo Governo Regional e seus titulares, enquanto tutela daquela empresa pública.

Acresce que nunca tal tipo de suplemento havia sido publicado por ocasião da efeméride em que se enquadra e não procede, naturalmente, o argumento de que sendo a decisão anterior à fixação da data da eleição não existirá uma intenção subjacente de publicidade ou propaganda, considerando que é um facto do conhecimento geral que o ato eleitoral teria lugar no presente ano.

Quanto ao Secretário Regional da Economia, a CNE revela que não sobressaem quaisquer indícios dos elementos do processo, porquanto não existem referências à sua pessoa, a quaisquer declarações ou textos da sua autoria, não sendo possível a imputação de qualquer responsabilidade neste âmbito. Por isso, determinou o arquivamento do processo na parte relativa a Rui Barreto.


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