No âmbito das eleições Autárquicas de 26 de setembro de 2021, a CDU – Coligação Democrática Unitária, apresentou quatro queixas contra a Câmara Municipal do Funchal (CMF) e/ou contra o seu Presidente, Miguel Silva Gouveia, pela alegada apropriação dos meios de difusão da CMF (Facebook da Câmara, publicações “on line” da CMF e de outros meios de difusão informativa da CMF) e utilizando tais meios próprios da instituição, para veicular uma sua mensagem política e para promover a imagem pessoal do seu Presidente – constituindo tais condutas, no entender da queixosa, uma violação das regras de proibição de publicidade institucional.
Em causa uma publicação no Facebook e site do Município do Funchal sobre a requalificação da Rotunda da Ponte em Santo António, uma publicação no Facebook sobre a finalização de uma obra pública, outra sobre o evento “Funchal Náutico 2021” e ainda sobre o projeto “Living Different Culture” e outra sobre a assinatura de protocolos.
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) apreciou as queixas e, no dia 31 de agosto de 2021, deliberou o seguinte:
a) Ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, por violação do n.° 4, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho;
b) Notificá-lo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção, no prazo de 48 horas, das publicações objeto de queixa no âmbito dos processos n.° AL.P-PP/2021/136, 153, 154 e 168;
c) Determinar o arquivamento do Processo AL.P-PP/2021/151 sobre a queixa do cidadão relativa ao conteúdo da informação/declaração constante da fatura de Águas do Funchal aos munícipes, por a mesma ter sido emitido em 05 de julho de 2021, ou seja, em data anterior à publicação do decreto que marcou a data das eleições;
d) Recomendar que se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em que a façam, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Miguel Silva Gouveia recorrer desta deliberação para o Tribunal Constitucional alegando, entre outras coisas, que as publicações em causa não contêm elementos elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir que estamos perante publicidade institucional, sendo que, não se depreende, nem a deliberação da Comissão Nacional de Eleições o demonstra, de que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras.
A 8 de março último, os juízes do Constitucional negaram provimento ao recurso.
“Ainda que as publicações em causa não contenham «elementos elogiosos ou de natureza promocional» é essa a sua natureza. A da promoção de uma imagem dinâmica e elogiosa da CMF e do seu Presidente, no momento em que concorriam com outros contendores – que não poderiam recorrer a semelhante forma de “promoção” – num ato eleitoral autárquico. O que é suficiente para considerar tais publicações como publicidade proibida nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/201, de 23 de julho”, revela o acórdão que pode ser consultado aqui na íntegra.
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