O Tribunal Central Administartivo Sul (TCAS) negou provimento a um recurso movido pela Seguradora e manteve uma decisão proferida no Tribunal Administrativo do Funchal que condenou o Município do Funchal a pagar uma indemnização de €1.059,11 e a Fidelidade a pagar €9.532,06, acrescida de juros de mora à empresa Imoformosa-Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, por causa de uma inundação no túnel da Cota 40.
Em causa está um acidente ocorrido no dia 06/01/2010, pelas 8:16 horas, no túnel da cota 40, junto à Escola Francisco Franco, com o veículo de marca Mercedes, modelo CLS 500, propriedade da promotora imobiliária.
Naquelre dia, a via pública encontrava-se com acumulação de água dentro do túnel. O carro, ao passar pelo referido túnel e ao manter contacto com a água acumulada na via, ficou parcialmente submerso, deixou de funcionar e ficou imobilizado. O veículo ficou com o motor danificado em consequência da entrada de água.
A água existente dentro do túnel atingia a altura do capot do veículo. Só após a intervenção dos Bombeiros Voluntários Madeirenses, que procederam à limpeza das adufas no túnel da cota 40, retirando resíduos que se encontravam acumulados, a água começou a escoar.
O veículo foi removido do local através de um reboque. O carro ficou inoperacional até 31/08/2010. A oficina da Mercedes orçou a reparação do veículo em €31.062,91.
Em agosto de 2010 a Imoformosa reparou os danos sofridos no motor do veículo tendo suportado o respetivo custo no montante de €8.106,10. Pagou o serviço de reboque e de transporte do veículo para a oficina no montante de €485,07.
A Imoformosa intentou ação administrativa contra o Município do Funchal, e contra a Fidelidade, com quem o Município do Funchal tinha um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, cuja cobertura abrange os danos causados pela falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias.
A autora pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de €33.149,41 a título de danos patrimoniais mas o Tribunal de 1.ª instância, a 28 de fevereiro de 2021, condenou as Rés apenas nos valores da reparação e não do orçamento.
Ainda assim, a Fidelidade, a 7 de abril de 2021, apresentou recurso para o TCAS que, a 23 de junho último, manteve a decisão do Funchal.
“A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro”, sumaria o acórdão.
“Se é certo que não é expectável que qualquer município possa ter, em tempo real, conhecimento de todos os obstáculos que possam surgir nas vias sob a sua jurisdição, o que é facto é que, se um acidente pudesse ter sido evitado através da mera prévia intervenção preventiva de limpeza dos sumidouros de águas pluviais existentes na via, é notório que a responsabilidade do município não poderá ser afastada”, prossegue.
“O dever de conservação, limpeza e manutenção da via pública é um ato de gestão pública que compete, nos termos da lei, à entidade pública, nomeadamente quando ocorram circunstâncias suscetíveis de criar obstáculos ocasionais à circulação nas mesmas. É, no fundo, uma decorrência do dever de vigilância e fiscalização a cargo do Município relativamente às vias/estradas municipais”, remata.