
O primeiro-ministro António Costa pondera declarar, a 3 de maio, o estado de calamidade em Portugal, uma classificação que pretende, sem intervenção do Presidente da República, manter as restrições mais fortes do estado de emergência, que termina a 2 de maio. Esta possibilidade está a ser avançada por várias publicações e deverá estar relacionada com o facto de Costa ter anunciado que haverá proibição de circulação no fim de semana do 1º de maio, sexta-feira, dia do Trabalhador, feriado com ligação ao fim de semana.
Acontece que um desses dias, o dia 3, já está fora do estado de emergência, sendo que, esta tarde, quando o primeiro-ministro falou aos jornalistas, disse que o governo tinha outros instrumentos disponíveis para manter as restrições de circulação. “Ninguém pode ter a ideia de que o fim do estado de emergência significa o fim das regras de confinamento”.
A concretizar-se, uma declaração de “situação de calamidade” significa que é a mais elevada prevista na Lei de Bases da Proteção Civil, embora essa decisão só deva ser assumida ou não no final do mês quando o primeiro ministro fizer a avaliação com as Autoridades de Saúde e os epidemiologistas.
Para que possamos ter uma noção do que está previsto na Lei de Bases, ficam aqui algumas partes da legislação, referindo-se que “a situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º (acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente; Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional) e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º
Artigo 21.º
Acto de declaração de calamidade
A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
1 – A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º
2 – Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.
3 – A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 – A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 – Os actos jurídicos ou operações materiais adoptadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 – A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 – A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 – Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro
1 – Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 – A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 – As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 – A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.
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