Câmara de Lobos já tem em vigor o novo PDM e cria áreas de edificação dispersa

Foi publicado hoje o aviso de ratificação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Câmara de Lobos, formalizando a entrada em vigor do novo regulamento a partir desta data. Toda a documentação referente ao novo normativo municipal e documentação técnica, encontra-se disponível para consulta no site da Câmara Municipal. O novo PDM apresenta alterações significativas face ao documento que antecedeu. Altera, desde logo, o paradigma vigente, através da aplicação de um novo modelo de ocupação territorial. Serão criados critérios de gestão urbanística tendo em vista a contenção dos perímetros urbanos, criando condições para a consolidação da sua malha edificada e incentivo à revitalização dos centros urbanos.

Classifica como solo urbano 8,7% do território municipal, ou seja, aproximadamente 455 ha. Refira-se que, atualmente, o solo urbano ocupa uma área de 451 ha, pelo que aproximadamente 4ha (1% da área do território) são reclassificados de rústico para urbano. Os restantes 91,3% assumem a classificação de solos rústicos, perfazendo um total de 4761,4 ha. Ao nível da classificação do solo urbano, o novo PDM apresenta um acréscimo de 1%, como resultado de uma redistribuição mais equitativa do solo urbano e respetivos perímetros.

de acordo com uma nota da Autarquia, outro aspeto de relevo no novo PDM vem resolver, “prende-se com a uniformização de critérios ao nível da construção de habitações, em terrenos com aptidão construtiva, ao longo das infraestruturas viárias municipais. Efetivamente, no atual PDM, por força da classificação dos solos, em especial nas freguesias rurais, existem proprietários de terrenos rústicos que estão impedidos de edificar novas construções em áreas confinantes com outras habitações já existentes, edificadas antes da entrada em vigor do atual PDM. O novo PDM resolve esta dificuldade através da criação de Áreas de Edificação Dispersa delimitadas a partir das vias, em buffers de 30m de afastamento do eixo da via, no caso das estradas regionais, e de 25m, quando as vias são locais. Com a nova classificação será permitida edificação junto a vias de largura superior a 3m, excetuando-se os casos em que a área já se encontra em grande parte edificada. Excetuar-se-ão os solos confinantes com barreiras naturais, como declives acentuados, linhas de água ou áreas a preservar. Entende-se que a distância de 30m à via rodoviária e às infraestruturas é uma distância aceitável para permitir novas construções, e que uma distância maior, sobretudo tendo em conta a orografia do município, é contribuir mais para a expansão que para a colmatação”.