Alteração ao Código do IRC visa evitar evasão em Portugal

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A 22 de Agosto de 2016 foi publicado no Diário da República o decreto-lei nº 47/2016 como resultado de medida conjunta acordada com a UE e a OCDE como iniciativa de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros (BEPS) neste caso visando assegurar que os incentivos fiscais recentemente introduzidos no nosso país em matéria de IRC aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (PI) estão conformes com o aludido combate internacional ao BEPS.
Recorde-se que em janeiro de 2014, conjuntamente com outras medidas fiscais bastantes favoráveis para as empresas como foi o caso do regime de “participation exemption”, Portugal introduziu também o chamado regime de “Patent box” que reduz para metade a tributação dos rendimentos resultantes da criação e exploração de patentes, desenhos industriais e outros direitos de propriedade industrial com o intuito de impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacionais.
As restrições ora introduzidas como resultado dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal no combate acima referido, são-no apenas por isso mesmo e sem intenção de desvirtuar a política que levou o país à criação do regime do “patente box”, sendo que estas novas medidas não se aplicarão temporariamente às empresas já beneficiárias do regime na redação anterior que é revogado a partir de 1 de julho deste ano, salvaguardando-se a aplicação do mesmo a essas entidades até 30 de junho de 2021. É fundamental, contudo, que tais beneficiários disponham de registos contabilísticos que permitam a identificação dos rendimentos imputáveis aos direitos de propriedade industrial, distinguindo-se claramente dos restantes, estabelece o artigo 3º do novo decreto-lei ora publicado, destinado à norma transitória
Visou-se, com esta alteração legal, que os incentivos fiscais atribuídos abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
Assim, entre as alterações impostas exige-se ao beneficiário dos aludidos rendimentos que possua os registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito de propriedade industrial objeto de cessão ou utilização temporária, e se encontrem organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, lê-se na nova redação do nº1 alínea e) do artigo 50º-A do código do IRC.
Em continuação, lê-se no nº 6 do referido artigo que o rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade industrial para o período de tributação em causa é o resultante do saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos e os gastos ou perdas incorridos ou suportados pela empresa para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial ao qual é imputável o rendimento.
O novo decreto-lei contém restrições específicas à aplicação das deduções ao lucro tributável concedidas ao abrigo dos nºs 1 e 2 do dito artigo 50º-A do código do IRC e estabelecem na redação do novo nº 8 desse mesmo artigo uma fórmula que permite fixar o limite máximo dessas deduções que se obtém multiplicando o rendimento total derivado do ativo protegido pela propriedade industrial pelo quociente entre as despesas qualificáveis incorridas para desenvolver esse ativo protegido pela PI (DQ) e as despesas totais incorridas para desenvolver o ativo, antes de se lhe aplicar a dedução de 50%.
Para mais detalhes sobre a aplicação prática desta alteração legislativa, é vivamente aconselhável a consulta de especialistas nesta matéria, uma vez que se tratam de matérias fiscais e contabilísticas de elevada especialização, competindo aos peritos analisar cada situação em pormenor, antes de emitir qualquer aconselhamento.