Foi hoje publicada em Diário a República a segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional de 16 de Dezembro de 2014 que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Foi alterado uma norma segunda a qual o acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente —Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 24 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente —Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A. na ARM, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.
“Tendo presente a intenção de celebração de um novo acordo de empresa, o qual pretende -se que uniformize as relações de trabalho aplicáveis à ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., considera -se pertinente prorrogar o período de vigência do referido acordo de empresa por mais um ano, totalizando 24 meses desde a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 20.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, de modo a assegurar que a definição das condições de trabalho resulte de um processo de negociação coletiva e, bem assim, que não se alterem essas condições de trabalho aquando da preparação do processo negocial”, revela o preâmbulo da alteração.
Recorde-se que o diploma originário que reestruturou o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criou um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira, estabeleceu que o acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente apenas seria aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 12 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente na ARM, tendo o termo desde último período ocorrido no passado dia 04 de janeiro de 2016.
Ficou também contemplado que a aplicação pela Concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza apenas pode ter lugar em razão da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares, incluindo a aplicação de taxas municipais pela ocupação do domínio público municipal, independentemente da sua designação, ou ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.
As alterações foram aprovadas em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2016 e entram amanhã em vigor.