
O ex-coordenador de produção da Orquestra Clássica da Madeira (OCM), A.A. Tavares ganhou o processo de despedimento que moveu contra a Associação Orquestra Clássica da Madeira (AOCM), a Fundação Madeira Classic (FMC) e a Associação Notas e Sinfonias Atlânticas (ANSA).
Refira-se que a actividade primordial da FMC era a gestão da OCM algo que, em 27 de Maio de 2013, com a criação da ANSA por força da nova lei das fundações, passou a ser exercida por esta entidade.
A.A. Tavares processou as rés alegando que no dia 15 de Agosto de 2002 foi admitido pela AOCM para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Coordenador, ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Acontece que, a 1 de Março de 2006, a FMC assumiu a posição contratual da AOCM, na relação laboral existente entre o autor e esta última, tendo o autor transitado para os quadros da FMC.
No dia 05/02/2013 foi transmitido pelo Sr. Rui Correia ao autor que estava despedido, tendo sido invocada a “extinção da empresa” para cessar o contrato de trabalho.
A.A. Tavares contestou estas razões alegando que o seu despedimento não foi precedido de qualquer procedimento especial de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho como não houve qualquer processo disciplinar.
Feiro o julgamento o Tribunal de 1.ª instância, julgou parcialmente a acção, e decidiu:
1 – Condenar todas as rés a reconhecer a transmissão da posição contratual do contrato de trabalho do autor em Março de 2006, da AOCM para a FMC, com o reconhecimento da antiguidade do autor desde 15.08.2002.
2 – Condenar as rés FMC e a ANSA a reconhecer a ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa para o despedimento.
3 – Condenar as rés FMC e ANSA a reconhecer a transmissão da unidade Orquestra Clássica da Madeira, em maio de 2013, da FMC para a ANSA.
4 – Condenar as rés FMC e ANSA a pagar as retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais e juros de mora desde a data dos vencimentos, até integral pagamento.
5 – Condenar as rés FMC e ANSA a pagar ao autor a indemnização por antiguidade, que se fixou em 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Absolver a ré AOCM do pedido de condenação das retribuições e indemnização por antiguidade deduzidas contra si.
7-Absolveu o autor do pedido de condenação de litigância de má-fé.
Inconformada, a ANSA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, a 1 de Julho último, em acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença proferida na 1.ª instância.
A ANSA tinha alegado, entre outras coisas que, extinguido-se Fundação por força da criação da Associação, quebrava-se o vínculo contratual.
Mas o TRL, na senda de uma directiva comunitária a propósito de unidades económicas e sua transmissão, veio dizer que as obrigações de estabelecimento transmitem-se.
“A lei não exige, para poder haver transmissão de empresa ou estabelecimento, que haja uma sucessão formal imediata na transmissão, ou, sequer, que os contratos de trabalho permaneçam em vigor (desde que a cessação tenha ocorrido por motivos relacionados com esta transmissão), podendo intervir um terceiro na transmissão”, sumaria o acórdão.
Para o TRL “uma orquestra de musica clássica, não visando primariamente fins económicos e menos ainda o lucro, pode ser uma unidade económica, tanto mais que a sua actividade tem apetência para criar riqueza e um valor de mercado, expresso em bilhetes de entrada para espectáculos, nomeadamente direitos de autor de peças originais e de interpretação de peças de outros autores”.
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