
O Comando Territorial da Madeira da Guarda Nacional Republicana (GNR) realizou, entre o dia 09 e o dia 13 de Junho de 2015, uma Operação de Combate ao Jogo Ilegal que resultou na identificação de três indivíduos, que foram constituídos arguidos, e na apreensão de diversos equipamentos informáticos.
A operação decorreu em diversos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira, tendo sido apurado a existência de equipamentos informáticos tipo Tablet que, introduzindo uma sequência codificada, iniciava uma aplicação que disponibilizava aos clientes jogos de fortuna ou azar. A cada Tablet está associado um telemóvel smartphone para carregamento de créditos no referido jogo.
Da operação resultou que três pessoas fossem constituídas arguidas e sujeitas a termo de Identidade e Residência. Foram ainda apreendidas 1 máquina de jogo ilícito designada “Banda De Jornais”, 3 Tablet e 3 telemóveis smartphone.
Foram elaborados autos de notícia para o Tribunal Judicial competente, por crime de Exploração Ilícita de Jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro. Os arguidos sujeitam-se a uma pena de prisão até dois anos e multa até 200 dias.
De salientar que, nos termos do Decreto-lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, os jogos de fortuna ou azar (considerados como tal aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte) só podem ser explorados e praticados nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei, que no caso da Região Autónoma da Madeira se cinge ao Casino da Madeira.
No decorrer da fiscalização foram ainda apreendidos diversas listagens de apostas referentes a um jogo de apostas mútuas conhecido como “Jogo do Arrebenta” ou “Loto do Euromilhões”.
Nas referidas listagens apreendidas do Jogo ilícito, consta o nome dos apostadores e a quantia/valor apostado, que totaliza um valor que ascende os 2.730,00€ (Dois Mil Setecentos e Trinta Euros).
A prática deste jogo, consubstancia uma Contraordenação prevista na alínea a) nº 1 do Art.º 11º do Dec-Lei nº 210/2004, de 20 de Agosto, sendo punida com coima de €500 a €3.740, no caso de pessoa singular, e de €2.000 a €44.890, no caso de pessoa coletiva.
O direito a promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à S.C.M.L. a sua organização e exploração em regime exclusivo para todo o Território Nacional.
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