Comunicado sobre os Programas Especiais referentes aos Sítios da Rede Natura 2000 PTMAD0006 Moledos-Madalena do Mar, PTMAD0008 Pináculo, PTPOR0002 Pico Branco – Porto Santo e
PTMAD0009 Paul do Mar – Jardim do Mar; PTMAD0010 Ribeira Brava; PTMAD0012 Caniço de Baixo; PTMAD0013 Porto Novo; PTMAD0014 Machico e PTMAD0015 Pico do Facho:
O Núcleo Regional da Quercus da Madeira, após participação na consulta pública dos referidos Programas Especiais, veio tornar público o seu repúdio por neles não terem sido estabelecidos os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, como determina o nº 1 do Artigo 41º do Decreto Legislativo Regional nº 18/2017/M, de 27 de Junho, numa clara violação do referido diploma, refere um comunicado.
Manifesta ainda a sua indignação pelo facto de, no regime de gestão de usos, materializado no respectivo Regulamento, poderem ter lugar actividades extremamente penalizadoras para as espécies e habitats a proteger, como abertura de estradas, caminhos e acessos, actividades de pirotecnia, queimadas, lançamento de balões com mecha acesa, competições desportivas envolvendo veículos motorizados susceptíveis de provocar ruído/poluição, caça, pastoreio, introdução de espécies exóticas e até prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
Estas actividades, em vez de serem consideradas interditas, foram classificadas como condicionadas, ficando sujeitas a autorização prévia da entidade gestora, sendo por ela discricionariamente avaliadas e decididas caso a caso.
Deplora também a intenção do governo de implementar nos Sítios um acrescido uso turístico, denunciado pelo objectivo específico dos Programas de promover o turismo de natureza e atividades recreativas e de lazer, a possibilidade de instalação de infraestruturas turísticas (actividade condicionada) e a abertura à gestão de percursos por privados.
O Núcleo Regional da Quercus da Madeira considera que as propostas de Programas Especiais apresentadas constituem uma ameaça à conservação do património natural dos Sítios em causa e informa que, se o Governo Regional não promover a sua alteração, exercerá os direitos de acção popular, de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça e ao Ministério Público, previstos no Artigo 7º do supracitado Decreto Legislativo Regional.
Na Década das Nações Unidas para o Restauro da Natureza (2021 – 2030) e aprovada a Lei do Restauro da Natureza da União Europeia, esperava-se mais visão e ambição. Conter a pressão humana sobre os Sítios, recuperar as populações das espécies, restabelecer a funcionalidade dos ecossistemas e promover a expansão dessa biodiversidade para o território humanizado envolvente, permitindo-nos usufruir da sua presença e salvaguardá-la para o futuro, diz a associação ambientalista.
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