Governo Regional prorroga até 2032 concessão da Zona Franca à SDM mas retira parcelas no Caniçal que são do parque natural

O Conselho do Governo reunido em plenário em 2 de outubro de 2025 resolveu autorizar a alteração do “Contrato de Concessão do Serviço Público para a “Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira” prorrogando o prazo da concessão à SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. por mais 5 (cinco) anos, a contar de 31 de dezembro de 2027, ou seja, até 31 de dezembro de 2032.

O Executivo aproveitou a circunstância para nele consignar uma restituição ao Parque Natural da Madeira das parcelas da Zona Franca Industrial que estão hoje em sobreposição com a área de proteção especial da Ponta de São Lourenço e que fazem parte da Rede Natura, área que deverá ser retirada da concessão.

Eis o exto da Resolução n.º 769/2025:

Considerando que o Contrato de Concessão de Serviço Público para a “Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira”, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a Sociedade Anónima” SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.”, vigora desde abril de 2017;

Considerando que nos termos da cláusula 12.ª daquele Contrato de Concessão, a concessão foi atribuída por um prazo de 10 anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2027, podendo esse prazo ser prorrogado por mais cinco anos, por iniciativa da concedente;

Considerando que o uso da sobre citada prerrogativa deve ser comunicada pela mesma à concessionária com uma antecedência de 6 (seis) meses face ao termo do prazo da concessão, nada impedindo, porém, a que a Concedente a promova e comunique com uma antecedência superior;

Considerando que, muito embora o CCP preveja no seu artigo 410.º que a concessão pode, na falta de estipulação em contrário, ter a duração de 30 anos, se optou por fixar um prazo inferior (10 anos), alinhando-se a concessão ao período de vigência do regime previsto no artigo 36ºA do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido em 2015 e com produção de efeitos ate 31 de dezembro de 2027, não se antevendo, à data, as vicissitudes atuais de Revisão Geral de Categoria e a mora nesta revisão face ao quadro pandémico da COVID 19;

Considerando que o CCP permite, a fixação de um prazo superior em função do período necessário à amortização e remuneração do capital investido pelo concessionário que, in casu, continua a ser investido e não se acha integralmente amortizado, justificando-se, assim uma prorrogação do contrato em vigor;

Considerando que, o Governo Regional pretende requerer, junto à Assembleia da República, uma extensão do prazo de vigência do Regime da Zona Franca em vigor, até 31 de dezembro de 2033, não fazendo sentido prorrogar-se os efeitos do regime e não se prorrogar a concessão para acompanhar essa produção de efeitos;
Considerando que, importa alinhar a duração da concessão ao período de produção de efeitos reclamado, legitimando-se assim a concessionaria a continuar a diligenciar no sentido da promoção e continuidade do regime pós 2027;

Considerando, por outro lado, que, em sede da atividade comercial e de exercício das funções acometidas à concessionária, esta tem de continuar a programar as suas ações e eventos promocionais, sendo deveras relevante que esta possa perspetivar a sua atuação pós 2027 para continuar a investir em eventos nacionais e internacionais de promoção do CINM, em todas as suas valências, que se mostram fundamentais à captação de novos investimentos para a Região Autónoma da Madeira;

Considerando ainda que, a estabilidade do modelo de gestão e manutenção da entidade gestora da Zona Franca da Madeira são condições essenciais à credibilidade e confiança no regime e nos seus interlocutores;

Considerando que, se encontram atualmente em curso negociações informais com a Comissão Europeia tendentes à definição do quadro do novo regime, sendo fundamental asseverar-se no contexto desta negociação que não existirão disrupções e/ou alterações no modelo de gestão do CINM que se acha alinhado com as regras nacionais e comunitárias de concessão de serviços públicos;

Considerando que, a SDM tem ao longo dos anos contribuído ativamente para a promoção da ZFM nos mercados nacionais e internacionais face a uma feroz concorrência de outras praças internacionais;

Considerando que embora esta esteja ainda em vigor, a prorrogação por mais 5 (cinco) anos conferirá à concessionária, ao mercado e aos demais operadores envolvidos confiança e estabilidade do regime e no seu modelo de gestão, permitindo que a mesma possa continuar a desenvolver as funções que lhe estão acometidas de forma estável e perene, sem prejuízo de se equacionar, entretanto, a outorga de um novo contrato de concessão logo que o quadro do novo regime a implementar se ache definido;

Considerando que, a importância da Zona Franca da Madeira e do Registo Internacional de Navios da Madeira para a economia regional é hoje inquestionável existindo de forma clara e inequívoca interesse público na prorrogação, a curto prazo, do modelo de gestão em visor, o qual, ao longo dos últimos 38 anos se tem revelado eficaz;

Considerando que, face à atual integração da SDM no setor público empresarial da RAM, a prorrogação do contrato de Concessão em vigor consubstancia uma “contratação in house” nos termos do artigo 5ºA do CCP, sendo, por conseguinte, possível decidir-se pela prorrogação do contrato de concessão pelo prazo de 5 anos sem necessidade de lançamento de um procedimento de contratação pública, para o efeito;

Considerando ainda que, nesta sede, poderá a Concedente aprovar, ainda, que seja restituída ao parque natural as parcelas da Zona Franca Industrial que estão hoje em sobreposição com a área de proteção especial da ponta de São Lourenço e que fazem parte da rede natura, evitando-se constrangimentos em futuros licenciamentos ou compromissos sobre estas áreas que possam gerar litigância ou eventualmente responsabilidade civil contra a Região.

Assim, tendo em consideração todo o exposto, o Conselho do Governo reunido em plenário em 2 de outubro de 2025, resolve:
1 – Autorizar a alteração do “Contrato de Concessão do Serviço Público para a “Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira”, nele se consignando uma restituição ao parque natural das parcelas da Zona Franca Industrial que estão hoje em sobreposição com a área de proteção especial da ponta de São Lourenço e que fazem parte da Rede Natura, área que deverá ser retirada da concessão.

2 – Prorrogar o prazo da concessão por mais 5 (cinco) anos, a contar de 31 de dezembro de 2027, ou seja, até 31 de dezembro de 2032.
3 – Mandatar o Secretário Regional das Finanças para assinar todos os atos que se mostrem necessários ou convenientes à prossecução das resoluções ora adotadas.
Presidência do Governo Regional. – O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Miguel Filipe Machado de Albuquerque


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