“Sevenair” perde no Supremo a impugnação do concurso da concessão da linha aérea Porto Santo/Funchal/Porto Santo

Binter assegura a linha desde 2019.

A “Sevenair, S.A.” intentou no Supremo Tribunal Administrativo (STA) uma ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o CONSELHO DE MINISTROS, pedindo, relativamente ao Concurso Público Internacional CP/3582/2022, para a exploração dos serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/ Porto Santo, que:

a) Seja anulado o ato de exclusão da sua proposta;
b) Seja anulado o ato de adjudicação do concurso à proposta apresentada pela contrainteressada “Binter Canárias, S.A.”;
c) Seja anulado o respetivo contrato, caso o mesmo tenha sido celebrado;
d) Seja adjudicado o concurso à sua proposta.

A “Sevenair” alegou, em síntese, que a decisão de exclusão da sua proposta enferma de vício de violação de lei, quer porque o Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC) não era exigível, quer porque, nos termos do Caderno de Encargos (CE), as obrigações de serviço público relativas ao transporte de passageiros e de mercadorias podiam ser satisfeitas «no mesmo voo, ou através de um voo adicional, sempre que se justifique».

Mais alegou, quanto à invalidade do ato de adjudicação, que o mesmo padece igualmente de vício de violação de lei, por violação dos princípios da intangibilidade, da transparência e da igualdade de tratamento.

Acrescentou ainda a Autora que a proposta da Binter não cumpriria as exigências dos Caderno de Encargos quanto à frequência dos voos, os voos de ligação a Lisboa, os tempos de rotação, a capacidade carga efetiva e o tarifário, pelo que «viola termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência».

O Réu CONSELHO DE MINISTROS contestou, considerando a pretensão da Autora totalmente improcedente, por serem legais, tanto a decisão de exclusão da proposta da Autora, como a decisão de adjudicação da proposta da Binter, e pediu a sua absolvição do pedido.

O CONSELHO DE MINISTROS também requereu, o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação impugnado, por considerar aquela suspensão excessivamente lesiva do interesse público prosseguido pelo mesmo ato.

A 6 de junho último, o STA apreciou o caso e julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. Mais decidiu, nos termos do número 4 do artigo 103.º-A do CPTA, levantar o efeito suspensivo automático determinado pelo número 1 do mesmo artigo.

Ou seja, considerou que a proposta da “Sevenair” foi bem excluída.

“As aeronaves que um concorrente pretende afetar à execução de um contrato de concessão de exploração de serviços aéreos regulares têm de dispor de um Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (ARC), que comprove que estão operacionais à data da apresentação da respetiva proposta de adjudicação”, sumaria o acórdão..

Recorde-se que os serviços aéreos entre o Funchal e o Porto Santo têm vindo a ser prestados em regime de concessão outorgadas pelo Estado Português com obrigações de serviço público, o último dos quais foi celebrado em 12 de fevereiro de 2019 com a Binter, precedido de concurso público, e cujo prazo inicial de vigência, de 3 anos, terminou no dia 23 de abril de 2022.

Em virtude das vicissitudes do procedimento pré-contratual  que foi impugnado pela Sevenair, o referido contrato foi sucessivamente prorrogado, até hoje.

Leia aqui na íntegra, o acórdão do STA.


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