Vítima de explosão de gás na Rua do Castanheiro em 2012 indemnizada em 73.600€

Ao início da tarde do dia 23 de outubro de 2012, uma mulher de 41 anos, ficou gravemente ferida, com queimaduras graves pelo corpo, numa explosão de gás numa casa da Rua do Castanheiro, no Funchal.

Uma fuga de gás num tubo que tinha sido inutilizado na cozinha provocou a explosão quando a vítima acendeu uma cigarro.

Efectivamente, a vítima tinha ida a casa de um amigo para ligar o alarme e verificar se estava tudo bem. A explosão deu-se quando acendeu um isqueiro a gás para fumar um cigarro na sala. O gás que provocou a explosão derramou de um tubo na cozinha, saído da parede, por detrás do armário que acondicionava o fogão.

A violência do impacto provocou ainda grandes estragos naquela residência onde se registou a quebra de vidros, a deslocação de telhas e os utensílios a serem projectados de um lado para o outro.

O caso foi parar a tribunal.

Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença condenando solidariamente os réus (empresa que montou o gás e seguradora) a pagar à autora 73.600€, a título de indemnização por danos patrimoniais [= 29.600€] e não patrimoniais sofridos [=44.000€] e a pagar ao Instituto de Segurança Social da Madeira ISSM 10.830,19€+juros a título de reembolso pela baixa que pagou à vítima.

Os réus recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa assim como a autora, na parte em que a sentença lhe é desfavorável, isto é, na consideração de que a conduta dela concorreu em 20% para a produção de danos e em consequência reduziu a indemnização. Entende que a indemnização deveria manter-se no valor dos danos, de 92.000€, ou, quando muito, considerar-se que a autora é culpada apenas em 8%, sendo os réus condenados solidariamente no valor de 84.640€.

O TRL apreciou o caso e, a 21 de maio último, julgou os recursos improcedentes.

“Se a autora acende uma chama dentro de uma sala de uma moradia onde não pode deixar de sentir o cheiro a gás, deve considerar-se que um facto culposo dela também concorreu para a produção dos danos, no caso em 20%, devendo a indemnização ser reduzida com esse fundamento (art. 570/1 do CC), como o foi”, sumaria o acórdão.


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