CMF perde batalha judicial contra a execução de dívida de 265 mil euros reclamada pela ARM

O problema não é novo e está na justiça em duas frentes, uma a impugnar as resoluções do conselho de Governo (que ainda não tem decisão) e outra a impugnar a execução fiscal que a Águas e Resíduos da Madeira (ARM) moveu contra a Câmara do Funchal (CMF).

Umas das facturas, no valor de €265.604,93 (já com juros), foi reclamada à CMF pela ARM pelo tratamento de resíduos (tarifa fixa de valorização/tratamento ETRS) da Meia Serra.

A factura transformou-se em certidão de dívida e a notificação foi feita à autarquia funchalense pela Autoridade Tributária.

A CMF impugnou a execução fiscal mas a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 27 de Setembro de 2019, julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da ARM –Águas e Resíduos.

O Município do Funchal apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) alegando, entre outras coisas, que os supostos créditos da ARM relativos à prestação de serviços em “alta” apesar de serem titulados por faturas não deixam de possuir a natureza coactiva, característica de todos os tributos públicos.

A 22 de janeiro último, os juízes consellheiros do STA (Secção do Contencioso Tributário do STA) negaram provimento ao recurso.

O STA concluiu, relativamente à questão em apreço, que:
-a obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
-na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os contantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
-a oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.

Leia aqui a decisão judicial na íntegra.


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