Chama-se “Rescrito” e é um documento com a decisão do Papa Francisco sobre a dispensa das obrigações sacerdotais a quem o solicite. E nele o Papa acaba de fazer alterações substanciais. É mais um momento marcante para a Igreja Católica, que passa a tratar como irmãos aqueles que, a determinado momento, foram quase considerados como “traidores” à fé.
Segundo aponta a plataforma digital religiosa “Religión Digital”, que a organização Fraternitas, constituída por ministros ordenados que deixaram o exercício do Ministério, casados ou não, faz referência, “a primeira mudança substancial é a da linguagem usada pelo novo rescrito. Não se fala mais em “secularização” do padre ou de sua “redução ao estado de leigo” (que implicava uma clara subestimação dos leigos), mas de “dispensar” ou “clérigo dispensado”.”.
A mesma informação aponta essa mudança substancial e refere, por exemplo, que “se antes, o padre que abandonou os hábitos não tinha permissão para manter contacto com a sua paróquia, agora solicita-se que lhe seja facilitada a realização de “serviços úteis” à comunidade. Especificamente, o número cinco do rescrito diz o seguinte: “A Autoridade eclesiástica se empenhará em facilitar que o clérigo dispensado preste serviços úteis à comunidade cristã, colocando ao serviço dela os dons e talentos recebidos de Deus”.
Além disso, o número 6 acrescenta que “o clérigo dispensado seja acolhido pela comunidade eclesial em que reside, para continuar o seu caminho, fiel aos deveres da vocação batismal” (n. 6). A referência anterior ao ‘banimento’ do padre, que dizia o seguinte: «O sacerdote reconduzido ao estado laical e dispensado de todos os encargos inerentes ao sacerdócio, e muito mais o sacerdote unido pelo matrimónio, deve ausentar-se dos lugares onde seja conhecido o seu estado sacerdotal».
Também no que se refere ao celibato, “foi eliminada totalmente a obrigação que prescrevia o rescrito anterior de impor ao padre dispensado uma penitência, porque se suporia que havia cometido um pecado e havia quebrado as suas obrigações. Por isso, determinava: «Deverá impor-se ao interessado algumas obras de piedade ou caridade.» Por outro lado, se o padre que pedia a dispensa quisesse casar (o habitual na maioria dos casos), o anterior rescrito prescrevia: «No referente à celebração do matrimónio canónico, procure o Ordinário que se abstenha de qualquer pompa ou aparato e que se faça na presença de um sacerdote aprovado e sem testemunhas ou, se for necessário, com duas testemunhas, sendo a ata arquivada no arquivo secreto da Cúria». Ou seja, ocultar o sacramento do casamento do padre à comunidade. Como se receber esse sacramento fosse, neste caso e apenas nele, uma vergonha ou, pior ainda, um escândalo para os fiéis. Agora, por outro lado, diz-se apenas que o casamento é celebrado «respeitando a sensibilidade dos fiéis do lugar», aponta a informação publicada no site da Fraternitas.
Diz ainda a mesma publicação que “além das mudanças na linguagem, no tom e nos regulamentos, o novo decreto vai ainda mais à prática e permite que os padres dispensados permaneçam ativos pastoralmente. De facto, o anterior estipulou o seguinte: «O sacerdote dispensado é excluído do exercício da ordem sagrada… e não pode pregar homilias nem ocupar qualquer posição de liderança no campo pastoral, nem pode ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade na administração paroquial» e «não pode exercer, em nenhum lugar, a função de leitor, acólito ou distribuir ou ser um ministro extraordinário da Eucaristia». Ainda que contemplasse que o Ordinário da diocese poderia dispensar algumas ou mesmo todas essas cláusulas. O novo rescrito proclama: «O clérigo dispensado pode exercer ofícios eclesiásticos que não exijam a Ordem sagrada, licenciada pelo bispo competente».
A informação acrescenta que “há também uma mudança substancial nas funções que um padre secularizado pode desempenhar em instituições dependentes ou não da autoridade eclesiástica. O rescrito anterior dizia que «ele não pode desempenhar cargo de Reitor (ou outro cargo diretivo), de Diretor espiritual e de Docente nos Seminários, Faculdades de Teologia e Institutos similares», sem exceção. Agora, «tal proibição pode ser dispensada pela Congregação do Clero, a pedido do Bispo competente e após consulta à Congregação para a Educação Católica».
O rescrito anterior disse que «em instituições de estudos menores, que dependem da autoridade eclesiástica, ele não pode atuar como diretor ou professor de disciplinas teológicas. O mesmo se aplica ao padre dispensado, para ensinar religião, em instituições semelhantes que não dependem da autoridade eclesiástica», embora ele tenha contemplado que o Ordinário da diocese poderia dispensar essa cláusula específica. No presente, diz-se simplesmente que ele pode fazê-lo, embora «considerando as circunstâncias concretas, de acordo com a avaliação prudente do bispo competente».
O rescrito anterior dizia que «ele não pode desempenhar nenhuma função em seminários ou instituições equivalentes»; agora fala-se apenas que «ele não pode executar funções formativas».
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