No local em causa existia uma guarda com tubos de ferro, só interrompida num acesso a uma vereda que é ainda utilizada pelos moradores.
Além disso, na estrada de onde o autocarro saiu há um stop obrigatório.
Desde a sua construção que a estrada é assim, estando dentro de uma localidade a velocidade ali é mínima e nunca houve acidentes.
A violência do vídeo em circulação, do momento em que a camioneta galga a encosta, deixa claro que mesmo existindo outro tipo de proteção não sabemos se não teria o mesmo destino da guarda que ali existia e que literalmente foi levada.
Aliás, o condutor tentou travar o autocarro na parede da estrada, sem sucesso.
Persiste-nos uma dúvida, porque é que aquela estrada municipal do Caniço não tem rails de proteção como impõe a Lei n° 33/2004 de 28 de Julho, Artigo 3.º?
Artigo 3.º
Localização de protecções nas guardas de segurança
1 - As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de 2 m do limite da faixa de rodagem se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se:
a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:
i) Curvas de raio inferior ao mínimo normal;
ii) Curvas com sobrelevação inferior à exigida ou inexistente;
iii) Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado ((maior que) 4%);
iv) Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raio decrescente;
v) Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido;
vi) Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação;
vii) Zonas com perigo de derrapagem;
viii) Zonas sujeitas a formação de gelo;
b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de obstáculos com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.
4 - Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança.
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