
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) negou provimento a um recurso interposto pelo Município do Funchal e confirmou a decisão do Tribunal Administrativo do Funchal (TACF) de considerar anulável a reclassificação do agora comandante dos Sapadores do Funchal, José Cândido Minas.
O caso remonta a abril de 2006 quando o então vereador, Pedro Calado nomeou José Minas para a categoria de bombeiro subchefe da carreira de bombeiro municipal.
Ora, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) não só impugnou o Certificado de Aptidão Profissional (CAP) obtido por José Minas na Escola Nacional de Bombeiros como o acto da CMF de reclassificação profissional.
É que, antes de ser promovido a subchefe, Minas era Encarregado de Parque de Máquinas e Viaturas Automóveis, pertencente à carreira de Pessoal Auxiliar, situação funcional que ocupou em virtude da declaração de nulidade da sua anterior nomeação para o comando dos Bombeiros Municipais, por inexistência de concurso.
O Tribunal do Funchal considerou que a mobilidade intercarreiras, ainda mais para um cargo de chefia, obedece a requisitos e que José Minas não reunia todos os requisitos previstos na lei para ser reclassificação na categoria de subchefe.
Daí que tenha anulado a decisão da CMF.
Inconformada, a CMF recorreu para o TCAS que, a 7 de março último, negou provimento às pretensões do Município.
“Perante este quadro normativo o tribunal a quo concluiu –e bem– que só se pode classificar o cargo de subchefe como um cargo de chefia (sendo certo que a carreira a que pertencia o contra interessado estava integrada em Pessoal Auxiliar) e essa asserção radica ainda, como também se refere na sentença, na diferenciação relativamente aos uniformes, elencada na Portaria n°1314/2001 de 24 de Novembro, designadamente no seu artigo 75°, de harmonia com a qual os elementos de chefia usam nos uniformes respectivos: a) Chefe: um galão de O,7 cm e um galão de 0,5 cm, conforme figura n.º 4.13A; b) Subchefe: um galão de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.13B.
Destarte, ocorre a alegada violação de lei geradora de mera anulabilidade, como se concluiu na decisão recorrida que, por isso, deve ser confirmada o que acarreta o improvimento do recurso”, revela o acórdão de Lisboa.
Leia aqui o acórdão na íntegra.
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