TAFF dá razão à proposta de fogo de fim-de-ano da segunda classificada no concurso; SRTC terá de pagar indemnização

Segundo apurou o Funchal Notícias, decorre presentemente o procedimento de concurso público internacional para a instalação e queima de fogo de artifício nas festas de passagem de ano na Madeira 2018/2019. Mas algo de muito importante tem de ser tomado em linha de conta: a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sobre o procedimento concursal para o mesmo objecto, da passagem de ano 2017/2018, no qual duas empresas concorrentes impugnaram a decisão do júri do procedimento, e intentaram providência cautelar sobre o concurso. Daqui resultou uma decisão do TAFF, desfavorável à Secretaria Regional do Turismo e Cultura, condenando a mesma a indemnizar a empresa que ficou classificada em segundo lugar no referido concurso, por vícios no processo de adjudicação.

No entanto, e não obstante esta condenação, o procedimento que decorre actualmente, para o fogo de fim de ano 2018/2019, segundo fonte credível, “padece dos mesmos vícios que o seu anterior, prevendo-se que o mesmo seja adjudicado à empresa que realiza o espectáculo de pirotecnia de fim de ano há mais de uma década”. Se assim for, é dado como certo que os restantes concorrentes intentarão nova acção judicial contra a Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A entidade governamental, se optar pela adjudicação prevista no Relatório Preliminar do actual procedimento, “poderá estar já a pensar em indemnizar os restantes concorrentes”, referiu a mesma fonte ao FN.

A decisão do TAFF, à qual tivemos acesso, foi realizada na sequência de acção intentada pela Pirotecnia Minhota, pretendendo ver decretada a suspensão automática dos efeitos do acto impugnado, ou seja, a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente Macedo’s Pirotecnia, para o fornecimento, instalação e fogo de artifício das festas da passagem do ano 2017/2018, por 900 mil euros, sendo a SRTC obrigada a adjudicar a proposta da Pirotecnia Minhota.

Em relação à Macedo’s Pirotecnia, a Pirotecnia Minhota considera que a SRTC mostrou “favorecimento” e “falta de imparcialidade”. E que adjudicar-lhe o fogo do fim-de-ano passado foi errado, pois “violaram-se os princípios da legalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da concorrência e as cláusulas 17.ª, al. d) e 20.ª do Caderno de Encargos.
Também advoga que os preços de cada unidade da proposta da Macedos Pirotecnia, Lda são incongruentes, violando-se as regras da concorrência, e que na mesma proposta foi apresentada uma declaração da Fidelidade Companhia de Seguros, S. A. que não cumpre com o estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, al. d) do Programa do Concurso e na cláusula 22.ª do Caderno de Encargos.
Por fim, a empresa Pirotecnia Minhota considerou que a proposta do Grupo Lusopirotecnia, composto pela Lusoevents Produções Multimédia, Lda e pela G. J. R. – Pirotecnia e Explosivos, S. A., apresentou um número de artigos pirotécnicos superior ao número de tubos de lançamento, violando as Instruções sobre a Utilização e Lançamento de Artigos Pirotécnicos da Polícia de Segurança Pública e as cláusulas 17.ª, al. d) e 20.ª do Caderno de Encargos.

Por outro lado, no processo 350/17.7 BEFUN, a Lusoevents Produções Multimédia Lda. e a G. J. R. Pirotecnia e Explosivos intentaram uma acção de contencioso pré-contratual contra a SRTC, indicando como contrainteressados a Macedo’s Pirotecnia e a Pirotecnia Minhota, constestando a adjudicação do fogo de fim-de-ano à primeira.

As empresas queriam a anulação da adjudicação do fogo de artifício de fim de ano à Macedos Pirotecnia, Lda, por, pela proposta da mesma, “não se conseguir aferir qual o número de artigos de pirotecnia/fogo-de artifício, pelo que devia ter sido excluída ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, al. c) do CCP”.

A decisão do TAFF concluiu que “as quantidades apresentadas pela Macedos Pirotecnia, Lda não correspondem ao efectivo número de artigos pirotécnicos”, pelo que ” o acto de adjudicação padece de invalidade por violação do artigo 70.º, n.º 2, al. c) do CCP e do princípio da concorrência na vertente da comparabilidade das propostas”. O TAFF, porém, considerou também que  “o princípio da imparcialidade não foi violado, improcedendo o fundamento alegado”.

Por outro lado, de acordo com o Tribunal, “a Pirotecnia Minhota, Lda não concretiza em que medida as cláusulas 17.ª, al. d) e
20.ª do Caderno de Encargos foram violadas, pelo que, não podendo o Tribunal apreciar o fundamento alegado, o mesmo improcede”. O Tribunal também não considerou provado que “os princípios da razoabilidade, da transparência e da igualdade” tenham sido violados.

Porém, o TAFF entendeu que o acto de adjudicação da proposta apresentada pela Macedos Pirotecnia, Lda no concurso público para fornecimento, instalação e queima de fogo-de-artifício para as festas da passagem de ano 2017/2018 deve ser anulado por vício de
violação de lei. Uma vez que o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Macedos Pirotecnia, Lda assenta num acto de adjudicação inválido, esta invalidade estende-se ao mesmo, nos termos do artigo 283.º, n.º 2 do CCP.

Por outro lado, constatando-se a invalidade do acto de adjudicação e do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Macedos Pirotecnia, Lda, importa aferir se devia ser adjudicada a proposta da Lusoevents Produções Multimédia, Lda e da G. J. R. – Pirotecnia e Explosivos, S. A. ou, como defende a Pirotecnia Minhota, Lda, se a mesma devia ser excluída e adjudicada a sua proposta.

O Tribunal entendeu que a proposta da Lusoevents e da GJR Pirotecnia e Explosivos deveria ter sido aceite pela SRTC, como a economicamente mais vantajosa, decidindo que deve ser-lhe atribuída uma indemnização. A responsabilidade das custas processuais terá de ser assumida pela Pirotecnia Minhota, e pela SRTC.

A decisão foi tomada a 15 de Agosto do corrente ano.

A Lusoevents Produções Multimédia, Lda, a G. J. R. – Pirotecnia e Explosivos, S. A. e a entidade demandada, ou seja, a SRTC, devem, no prazo de 30 (trinta) dias, acordar no montante da indemnização.