Foi publicado hoje em Diário da República e entra amanhã em vigor o despacho do diretor nacional da PSP que regula as condições relativas ao uso e porte de arma por pessoal com funções de polícia florestal afeto aos Corpos de Polícia Florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Nos termos desse despacho, para a prossecução das suas atribuições, o pessoal da Polícia Florestal pode, em período de serviço, portar as seguintes armas:
a) Da classe B: pistolas de calibre não superior a 7,65 mm;
b) Da classe C: carabinas e espingardas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do RJAM;
c) Da classe E: aerossóis de defesa e armas elétricas.
As armas, a disponibilizar pelos competentes serviços, são distribuídas no início do período de serviço e recolhidas no termo deste.
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