Empreitada de beneficiação de torres de vigilância e postos florestais: Tribunal concede visto mas faz recomendações à Secretaria de Susana Prada

A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC), decidiu, a 1 de junho de 2017, conceder o visto ao contrato da empreitada de “beneficiação de infraestruturas de apoio à deteção e vigilância de incêndios florestais e proteção da floresta”.

O contrato, pelo preço de 1.346.755,21€ (s/IVA) foi celebrado a 22 de fevereiro de 2017 entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRARN), e a empresa ‘Edimade –Edificadora da Madeira S.A..

O contrato implicou a beneficiação de doze postos florestais e de seis torres de vigilância.

Não obstante a concessão do visto, o TdC deixou algumas recomendações e relevou o eventual cometimento de infração financeira que poderia sancionar os responsáveis pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública com eventual multa.

O TdC recomenda à SRARN no sentido que, futuramente evite a prática de possíveis irregulridades, designadamente que, nos procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial tendentes à aquisição de bens/serviços que desencadear futuramente ao abrigo do CCP, e nos termos aí previstos:

a) Os anúncios para publicação no DR e no JOUE sejam remetidos em simultâneo e em igual data, em cumprimento do disposto no art.º 131.º, n.º 7, lido em articulação com o n.º 6 da mesma norma, e o n.º 1 do art.º 130.º;

b) Defina critérios de desempate que se reconduzam ao conteúdo das propostas, utilizando, quando o critério de adjudicação adotado for o do mais baixo preço e o valor das propos-tas resulte da soma de preços decompostos, algum ou alguns desses preços parciais para tal efeito ou, em última análise, recorra ao sorteio;

c) Em caso de recurso ao sorteio, fixe as regras que o irão presidir nos programas dos pro-cedimentos ou nos convites, de molde a serem aprovadas pelo órgão com competência para a decisão de contratar, em obediência ao n.º 2 do art.º 40.º;

d) Garanta que os modelos de avaliação das propostas sejam elaborados de tal modo que permitam a avaliação e graduação, nas mesmas condições, de todas as propostas de preço, mesmo aquelas que apresentem um preço total anormalmente baixo, desde que aceites as justificações desse facto, uma vez que a adoção de critérios de avaliação que discriminem, quer positivamente, quer negativamente, tais propostas não encontra assen-to na lei vigente nesta matéria.


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