Tribunal absolve anterior executivo de Santa Cruz no caso do aluguer de 8 viaturas de recolha de lixo

O Tribunal de contas (TdC) absolveu os membros da anterior vereação da Câmara de Santa Cruz de pagar multas que poderiam ir de 2.550€ a 18.360€ por terem autorizado a abertura de um procedimento de contratação apesar do Município não dispor de fundos disponíveis para esse efeito.

Em causa estava o apuramento de responsabilidades financeiras sancionatórias (multas) indiciadas numa fiscalização prévia sobre o contrato de aluguer operacional (renting) de 8 viaturas –AOV, de recolha de resíduos sólidos para o Município de Santa Cruz, outorgado em 29 de agosto de 2013, entre a Câmara Municipal de Santa Cruz e a empresa ‘Recolte, Serviços e Meio Ambiente, S.A.’ pelo preço de €866.404,80 (sem IVA).

A multa poderia bater à porta dos ex-membros da Câmara Municipal à data dos factos: José Alberto Gonçalves, Filipe Sousa (atual presidente), Jorge Baptista, Leontina de Freitas Serôdio, Alexandra Gaspar, Óscar Teixeira e Pedro Fernandes.

Mas, a 23 de fevereiro último, o juiz da secção dos Açores do TdC -que julga os processos relativos á Madeira- absolveu os demandados da infração que lhes vinha imputada.

O processo tinha sido movido pelo Ministério Público (MP) com base num relatório do TdC segundo o qual a legalidade da adjudicação ficou comprometida porque não foi deliberada pelo Executivo Municipal, mas sim decidida pelo seu Presidente, em desrespeito pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), e pelo Regime Jurídico da realização de despesas públicas e contratação pública, na medida em que o Edil não possuía competência para autorizar despesas daquele montante.

Ainda segundo a ‘acusação’, a legalidade teria ficado igualmente comprometida porque o executivo municipal autorizou, por unanimidade, a abertura do procedimento que precedeu a outorga do contrato pese embora tivesse conhecimento que o Município não dispunha de fundos disponíveis para fazer face à despesa daí emergente, violando, com isso, a chamada Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA).

Ora, o Tribunal apreciou o caso e concluiu que “não se verificarem os pressupostos ou requisitos da infração financeira imputada aos demandados”.

“Não tendo sido alegado, quanto ao elemento subjetivo, a inexistência de fundos disponíveis no momento da celebração do contrato e do consequente compromisso aí assumido de pagamento dos valores, mensais e anuais, pelo aluguer das viaturas, não é possível concluir pelo preenchimento dos elementos típicos da infração em causa”, revela a sentença a que o Funchal Notícias teve acesso.

“Se a infração imputada aos demandados tivesse sido delineada tendo por base o facto de ter sido celebrado o contrato de aluguer das oito viaturas de recolha de resíduos sólidos e de, quando dessa celebração, não existirem fundos disponíveis, aí sim poder-se-ia concluir pela previsão da infração em causa”, conclui o juiz António Martins.