Vilhôa da Madeira: Tribunal absolve empresário e empresa e ‘anula’ patente

vilhoa1A 24 de Novembro de 2016 o Funchal Notícias revelou o caso insólito e preocupante de uma empresa de um comerciante do continente que, em Maio de 2013, requereu o registo da patente da tradicional boneca de trapos (vilhôa da Madeira) e começou a notificar fabricantes, importadores e revendedores madeirenses exigindo que lhe pagassem ‘direitos de autor’.

Uma das empresas madeirenses notificada (importadora há largos anos das ditas bonecas da China) acabou mesmo por ser acusada, pronunciada e julgada pela prática de um crime de violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos e de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos previsto no Código da Propriedade Industrial.

A empresa e o empresário incorriam numa pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias (no caso de um dos crimes) e de um ano de prisão ou multa até 120 dias (noutro caso).

Feito o julgamento, o Tribunal absolveu a empresa regional arguida neste processo julgando também improcedente o pedido cível de 36 mil euros que tinha sido pedido pela empresa algarvia.

A decisão, de 1 de fevereiro último, a que o Funchal Notícias teve acesso, declara ainda inválido o registo da patente, ainda que só para efeitos deste processo.

“Para efeitos penais e mesmo para efeitos civis, mas apenas intra-processuais, ou seja, relativamente ao pedido cível deduzido nos autos, este tribunal tem competência para declarar o registo nulo e extrair desse facto as consequÊncias que importam para a resolução do processo penal e civil conexo”, diz a sentença.

Para o tribunal do Funchal, “resulta da conjugação dos artigos 208.º, n.º 1; 197.º, n.º 4, alínea a); 176.º, n.º 1; e 177.º, n.º 1 do CPI, que é nulo o registo efectuado de um desenho ou modelo a que falte a característica da novidade”.

Além disso, lembra o tribunal, a empresa do continente primeiro comercializou e depois registou quando as regras dizem que, salvo um período de 12 meses, uma vez submetido ao trato comercial, nem sequer já pode ser registado.

“A não ser assim, o criador de um desenho ou modelo poderia, por absurdo, pretender registá-lo 30 ou 40 anos depois de ele já estar no mercado, o que criaria o paradoxo de, mesmo quando registados só terem proteção legal por 25 anos, e, no exemplo dado, a sua proteção estender-se-ia por décadas após já não ser novidade para ninguém”.

“Um produto que já está no mercado há cinco anos não é, em face daquilo que o mercado já adquiriu, do ‘estado da arte’, um produto novo. Um produto já divulgado ai público, há muitos anos, não tem o carácter de novidade, exigível como requisito da sua registabilidade”, diz a sentença.

“Se não existir um registo válido, tudo se passa como se não existisse registo algum”, revela a sentença sobre a qual ainda poderá haver recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.


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