Depois da Câmara da Ponta do Sol e da Região, é agora a vez da Administração de Portos (APRAM) ficar de fora da ação.
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento a um recurso interposto pela empresa proprietária do restaurante situado no acesso ao cais da Ponta do Sol.
O que significa que a última esperança para o empresário da restauração ser indemnizado é que o processo seja julgado procedente, no tribunal comum, contra o único ré que resta na demanda: a empresa que labora no topo da falésia.
O caso remonta a 2011, 2012 e 2013 altura em que, invocando instabilidade da escarpa sobranceira ao cais da Ponta do Sol, e na qualidade de autoridade municipal de Protecção Civil, a autarquia mandou encerrar o acesso àquela infra-estrutura. Encerramento que aconteceu durante mais de 17 meses, entre 6 de Fevereiro de 2012 e Junho de 2013.
Quem não gostou do sucedido foi o empresário que, desde 1998, desenvolve a sua actividade comercial de restauração e bar, servindo refeições, sandes, bolos, cafés e bebidas diversas.
Vai daí, o empresário processou a Administração dos Portos (APRAM) e uma empresa com uma propriedade no cimo da arriba.
Pediu que reparassem o muro e a escarpa a fim de conferir segurança a pessoas e bens que circulem sob a mesma e que lhe pagassem todos os prejuízos pelo encerramento do negócio o que, em 2012, se situava em €53.112,38 (cinquenta e três mil cento e doze euros e trinta e oito cêntimos).
A APRAM informou o empresário que, tendo já efetuado obras de consolidação da escarpa em 2006, a responsável pelo encerramento do acesso ao Cais da Ponta do Sol em 2012 era a dita empresa, proprietária de um muro de pedra arrumada, no cimo da escarpa, que havia entrado em colapso.
O processo deu entrada no Tribunal da Ponta do Sol e, para além das duas rés, a CMPS e a RAM foram chamadas a intervir (intervenção provocada).
A 18 de Junho de 2013, o juiz da Ponta do Sol admitiu a intervenção nos autos da CMPS e da RAM mas estas recorreram para o TRL por entenderem que não poderiam ser julgadas na jurisdição comum mas antes na jurisdição Administrativa.
A 9 de Julho de 2015, o TRL julgou procedente o recurso e absolveu a Câmara Municipal da Ponta do Sol (CMPS) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) de eventuais responsabilidades pelo encerramento do acesso ao cais motivado pela instabilidade da escarpa.
Ficaram nos autos a APRAM e a dita empresa particular.
Acontece que o tribunal comum (agora Instância Central) apreciou o caso e julgou-se incompetente em razão da matéria, relativamente ao pedido formulado contra a APRAM.
O empresário da restauração ainda requereu que, então, o processo fosse remetido ao Tribunal Administrativo do Funchal mas tal pretensão foi indeferida.
Foi contra este indeferimento que o empresário voltou a recorrer para o TRL que, a 27 de Outubro último, negou provimento ao recurso.
Segundo os juízes desembargadores a remessa para o tribunal administrativo só seria de aceitar nos termos do art. 99.º, n.º2, do Código de Processo Civil se o demandado fosse apenas a APRAM.
“Dispõe o art. 99.º, n.º 2, do C.P.Civil que, decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. Demandadas pessoas diversas, e reportando-se a incompetência do tribunal comum apenas a uma delas, deve considerar-se inaplicável o disposto no citado preceito.Uma vez que, assim se não entendendo, efectuada a remessa, e mantendo-se a mesma na causa, viria o pedido deduzido contra a restante demandada a ser apreciado por tribunal que, nessa parte, careceria de competência material”, sumaria o acórdão do TRL.
Moral da história: as entidades públicas ficam de fora da demanda e a única que irá responder é a entidade privada. Sendo que não é líquido que esta venha a ser condenada.
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