
A 24 de Junho de 2011, a Compania de Distribución Integral Logista, SA (Sucursal em Portugal) impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) a decisão administrativa da Alfândega do Funchal que ordenou a liquidação adicional do imposto especial sobre o consumo de tabaco.
Aplicando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), a Alfândega entendeu que, conforme dispõe o diploma, no período de condicionalmento, a empresa terá excedido o limite de introdução no consumo de produtos de tabaco manufaturado. Daí que tenha feito a liquidação adicional do imposto sobre o tabaco que excedeu esse limite e notificado a empresa para pagar o adicional.
Por seu turno, a sucursal da Compania de Distribución Integral Logista entendeu que o artigo do CIEC que prevê essse limite é organicamente inconstitucional porque prevê uma norma de incidência, um critério de exigibilidade e uma taxa de IEC sobre o tabaco que se distingue da regra geral de incidência de IEC e acresce à mesma (criando um novo facto e aplicando uma taxa distinta).
Ou seja, entendeu que estaríamos perante uma inconstitucionalidade orgânica uma vez que teria de ser a Assembleia da República e não o Governo a prever tal alteração ao CIEC pelo que estaria a ser violado o disposto nos art. 165 º n.º 1 i) e 1O3º n.º 2 da COnstituição.
Em causa está o artigo 106.º do CIEC que prevê o seguinte:
1 – A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 – Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 – Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 – Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 – As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.
8 – As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.
Ora, o TAFF apreciou o caso e, por sentença de 21 de Setembro de 2014, recusou a aplicação do disposto no artigo 106.º do CIEC «quando impõe os limites quantitativos das introduções no consumo de tabaco durante o período de condicionamento», com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e, em consequência, julgou procedente a impugnação deduzida pela empresa contra a decisão do Diretor da Alfândega do Funchal.
O Ministério Público (MP), conforme decorre da lei sempre que um tribunal inferior decide com base numa inconstitucionalidade, recorreu da decisão para o Palácio Ratton.
Alegou que não há inconstitucionalidade alguma pelo que a empresa deveria mesmo sujeitar-se a pagar o imposto adicional que leh foi liquidado.
A 13 de Abril último, o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso, deu razão ao MP e ordenou o TAFF a reformar a decisão em conformidade com o juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade.
Ou seja, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 106.º, nºs. 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo e, como tal, a liquidação do imposto adicional está correcta.
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