
A empresa ‘Hidurbe -Gestão de Resíduos, S.A.’ perdeu no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) um processo que moveu contra a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. (APRAM) por causa do “Concurso Público para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos”.
O caso remonta a 19/09/2013 quando a APRAM lançou, em lotes, o referido concurso.
A Hidurbe concorreu aos 4 lotes (Lote n.º 1-Hidrocarbonetos, Lote n.º 2-Águas Residuais, Lote n.º 3- Lixos, Lote n.º 4-Óleos Alimentares).
Contudo,a 13.02.2014, a APRAM notificou a Hidurbe que relativamente aos lotes 1 e 3 adjudicados à empresa, se consideravam caducadas ao abrigo do 86.º do Código dos Contratos Público (CCP).
Ou seja, a Hidurbe não terá apresentado o alvará de licença de operador de gestão de resíduos aquando da adjudicação dos lotes (não juntou os documentos de habilitação exigidos, posto que devia ter demonstrado ser ela própria -e não terceiros- titular de uma licença de operador de resíduos).
O que a empresa apresentou foram duas licenças de operadores de gestão de resíduos referentes à empresa Valor Ambiente –Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A.
A Hidurbe não se conformou com a a decisão de caducidade e impugnou-a junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF).
A empresa pediu a declaração de invalidade de tudo quanto foi praticado pela APRAM após a decisão de caducidade e, bem assim, a sua condenação à prática de acto devido que, no caso, implicaria a celebração do contrato adjudicado para a execução dos serviços estabelecidos para os Lotes 1 e 3 do concurso cujo objecto principal consiste na “aquisição de serviços de recolha, encaminhamento e armazenagem de resíduos para destino autorizado ou licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho provenientes dos navios, da carga e dos resíduos não urbanos gerados nas Áreas Portuárias dos Portos da Região Autónoma da Madeira, sob gestão da APRAM, S.A., visando garantir o cumprimento da legislação ambiental nacional, comunitária e internacional”.
A 15.09.2015, o TAFF julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra a demandada.
Inconformada, a Hidurbe recorreu para o TCAS alegando que, dentro do prazo legal, visando o cumprimento das regras relativas aos documentos de habilitação, apresentou os documentos exigidos, nestes se destacando, por específicos do procedimento em causa, a lista dos operadores a quem seriam entregues os resíduos para efeitos de tratamento e as respectivas licenças ambientais e de operador de resíduos.
Mais alegou que para recolher e transportar os resíduos produzidos e descarregados nos portos sob jurisdição da APRAM nenhuma licença carece o operador de recolha e transporte deter, bastando-lhe, nos termos do próprio Concurso, indicar as entidades a quem entregará esses resíduos, devendo estas, como é evidente, ter as licenças necessárias para o efeito, o que igualmente foi demonstrado.
Por outro lado, alegou que, dado que o tratamento dos resíduos se encontra fora do objecto dos contratos adjudicados, a entrega dos resíduos a essas entidades não constitui uma sub-contratação.
Contudo, a 14 de Janeiro último, em acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAS negaram provimento ao recurso e confirmaram a decisão proferida no Funchal.
“As operações de gestão de resíduos, submetidas à concorrência no âmbito do Concurso Público n.º 4691/2013, para a prestação de serviços de recolha, encaminhamento e armazenagem de resíduos provenientes dos navios, da carga e dos resíduos não urbanos gerados nas áreas portuárias dos Portos da Região Autónoma da Madeira, sob gestão da APRAM, SA, encontram-se sujeitas a licenciamento. Não tendo o concorrente apresentado o alvará respectivo, a que se referia o ponto 8.1., al. f) do Programa do Concurso, e exigido pelo artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos – RGGR), o qual dispõe que “a actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo”, sendo esta entendida como “qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as actividades económicas referidas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante” (cfr. artigo 3º, al. oo) do RGGR), inevitavelmente, a falta de apresentação desse documento de habilitação – o alvará de licença de operador de gestão de resíduos –, constituiu causa legal de caducidade da adjudicação que lhe havia sido feita, de acordo com o disposto no artigo 86.º, n.º 1, al.s a) e b) do CCP”, sumaria o acórdão.
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