Se uma criança nasce sem pai, pode o Ministério Público (MP), a todo o tempo, requerer a averiguação oficiosa da paternidade? Não. E a criança, tem direito a saber quem é o seu pai biológico? Até quando?
Estas são algumas perguntas às quais o Código Civil (CC) responde mas, por gerarem controvérsia na jurisprudência e na doutrina, o Tribunal Constitucional (TC) foi, recentemente, chamado a dar resposta a propósito de um processo de averiguação oficiosa da paternidade que corre termos na Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Madeira.
O caso começou quando o MP promoveu o arquivamento dos autos, invocando ter já decorrido o prazo previsto na alínea b) do artigo 1866.º do CC para a instauração da ação de investigação de paternidade a que se refere o n.º 5 do artigo 1865.º do CC.
Ou seja, levando à letra a norma do CC, o MP entendeu que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento. Isto é, nesta matéria, o papel do MP, enquanto representante do Estado, cessa quando a criança faz dois anos.
Mas isso não colide com o direito que a criança tem de saber quem é o seu pai biológico?
A juíza da Secção de Família do Funchal, por decisão de 17 de Fevereiro de 2015, entendeu que sim e indeferiu o arquivamento do processo, considerando que o prazo que fixa em dois anos, após o nascimento do menor, para a instauração da acção de investigação de paternidade, em consequência do processo de averiguação oficiosa, viola os artigos 18.º e 26.º, n.º 1, da Constituição (viola o direito à identidade pessoal da criança, na dimensão do direito ao conhecimento da sua paternidade biológica).
Entendimento contrário teve o MP que, não concordando com o despacho da juíza, recorreu para o TC alegando que uma coisa é o direito do Estado (MP) promover a averiguação oficiosa da paternidade (até dois anos) e outra coisa é o direito da Criança saber quem é o seu pai (até aos 20 anos).
A norma que dá luz verde ao MP para, até 2 anos, no interesse público, requerer a averiguação oficiosa da paternidade tem na sua génese dois objectivos principais: primeiro, o de diminuir quanto possível o número de filhos de pais desconhecidos, combatendo a inércia e a indiferença dos verdadeiros pais; segundo, o de conseguir que a paternidade seja reconhecida com a maior brevidade, para que o poder paternal tenha a maior utilidade social possível.
Mas isso não contende com o direito que a criança tem de saber quem é o seu pai. Ela pode sempre fazê-lo, através do seu curador ou representante legal até atingir a maioridade ou, até aos 20 anos de idade, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1817.º do CC (prevê a extinção do direito de investigar a paternidade dois anos após a maioridade ou emancipação do investigante).
Foi isso que decidiu o Palácio Rattón num acórdão de 26 de Novembro último a que o Funchal Notícias teve acesso.
“Se é certo que o direito à proteção que a Constituição reconhece às crianças integra, no seu conteúdo normativo, todos os seus direitos fundamentais, entre eles, o próprio direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade biológica, impondo ao Estado a adoção de medidas legislativas e administrativas que os assegurem, tal proteção não pode ir ao ponto de exigir por parte do Estado uma intervenção sem quaisquer limites temporais, que se substitua à vontade dos cidadãos no exercício dos direitos de que são titulares”, revela o acórdão.
“Trata-se de um domínio normativo que implica com direitos fundamentais conflituantes, como o direito à reserva da intimidade da vida familiar, e interfere com áreas de ponderação e opção estritamente individuais, de que o Estado, de acordo com o respectivo padrão constitucional de ação, na sua relação com os cidadãos, se não pode apropriar”, justifica o TC.
E há quem entenda, como entende a juíza que votou de vencido, Catarina Sarmento e Castro que é inconstitucional a norma do CC que limita até aos 20 anos o poder autónomo de investigação concedido ao filho na defesa do seu direito à identidade pessoal, ao conhecimento da proveniência biológica.
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