Utentes da marina do Porto Santo admitem recorrer ao Ministério Público

Rui Marote
Está para durar a “guerra” entre utentes e concessionária da marina do Porto Santo. Uma novela com indeterminado número de episódios sem fim à vista.
O Funchal Notícias sabe que os utentes admitem levar ao Ministério Público a fiscalização da concessão (verificar se está a ser cumprido o caderno de encargos).
A publicação do alerta do iatista espanhol no FN parece ter funcionado para alguma coisa. Segundo informações que tivemos, o fornecimento de água e luz não será mais cortado a quem tem barcos no estaleiro. Pode ser que o “machado de guerra” seja enterrado e que o bom senso prevaleça.
De acordo com o que apurámos, está vertido o seguinte no caderno de encargos:
1-A concessão tem por objecto a exploração da Marina do Porto Santo a efectuar em regime de serviço público .de forma regular e contínua nos termos fixados no presente caderno de encargos.
2- O regime do serviço público determina que o acesso às instalações bem como o uso dos respectivos serviços e equipamentos só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole  as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3- O estabelecido no número anterior não abrange o acesso nem a prestação de serviços a embarcações que não sejam de recreio e/ou marítimo -turísticas.
4-O acesso às áreas compreendidas na Zona Terrestre, bem como a circulação nas mesmas, são livres ao público em geral e não podem ser restringidos, acondicionados ou eliminados, excepto nos termos previstos no regulamento de utilização da Marina do Porto Santo, ou nos termos previamente autorizados pelo Concedente.
No que concerne à elações com os utentes, a Cláusula 38, Regulamento de Utilização, preconiza:
1-No prazo de 90 dias contados a partir do início da produção de efeitos de Contrato a Concessionária deve apresentar uma propostas de Regulamento de utilização que estabeleça as normas relativas às operações e condições de prestação e função dos serviços abrangidos pela Concessão sujeito a prévia  aprovação da Concedente ainda que o mesmo seja uma adaptação dos regulamentos relevantes em vigor neste âmbito.
2.A proposta do Regulamento de utilização a apresentar pela Concessionária deve previamente cumprir com o procedimento administrativo de produção de regulamento constante nos artigos 97º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a Concessionária promover a audiência dos interessados ou a consulta pública (consoante o aplicável) previstas nos artigos 101 do mesmo código.
3-A proposta do Regulamento de utilização uma vez cumprido o disposto no número anterior, considera-se aprovado se a Concedente não se pronunciar sobre ela no prazo 30 (dias) contados da data da sua apresentação.
4-O Regulamento de Utilização após a aprovação pela Concedente, será divulgado a todos os interessados mediante publicação no Jornal Oficial  da Região Autónoma da Madeira e afixação em local visível nos serviços de atendimento da Concessionária.
Resta saber se o que atrás está escrito foi cumprido dentro dos prazos previstos. Se assim não aconteceu o que prevalece é o regulamento que estava em vigor antes da concessão.

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