António Augusto dos Santos Ferreira é o novo Administrador Judiciário da Comarca da Madeira

Por deliberação conjunta da Magistrada Coordenadora do Ministério Público e da Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 104.º, n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, foi nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 20 de abril de 2026, como Administrador Judiciário do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, António Augusto dos Santos Ferreira.

O despacho da Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Teresa do Rosário Ferreira de Sousa é de 14 de abril e foi hoje publicado em Diário da República.

O novo administrador já foi hoje empossado e substitui do cargo Adelino Cruz que se aposentou.

António Augusto dos Santos Ferreira exerceu a mesma função na Comarca dos Açores entre 2021 e o final de 2025.

Nos termos da lei, o administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:
a) Dirigir os serviços da secretaria;
b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas anuais;
c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;
d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;
e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles disponha;
g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;
h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;
j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;
k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.
2 – No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.
3 – O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir, através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 – O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação.
6 – Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.


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