O Sindicato dos Professores da Madeira – SPM, ao abrigo do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 530.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e dos artigos 394.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, declara a GREVE de todos os docentes, sejam ou não sindicalizados, abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD-RAM), a ter lugar no dia 12 de Dezembro de 2025.
Esta greve decorrerá, entre as zero e as vinte e quatro horas, sob a forma de uma paralisação total do trabalho, em todos os locais de trabalho (estabelecimentos, instituições, departamentos) independentemente da sua morada ou da
sua natureza jurídica.
Esta greve justifica-se pelo adiamento sucessivo da resolução dos constrangimentos que, há muito, afectam a carreira dos docentes da RAM, primeiro com o argumento de que estava em curso a recuperação do tempo de serviço dos períodos de congelamento; depois, com a queda do Governo em 2024 e em 2025, o que implicou a realização de eleições legislativas regionais e a aprovação do Orçamento Regional da RAM (ORAM). Apesar de não concordar com esse adiamento, o SPM
concentrou a sua luta na exigência de adoção de medidas de reversão dos constrangimentos identificados a partir de janeiro de 2026, tendo obtido garantias de que tal aconteceria, quer da parte
da Secretaria Regional de Educação, quer dos principais partidos com assento parlamentar.
No entanto, até ao momento, vésperas de aprovação do ORAM para 2026, continua sem receber informações concretas sobre as medidas a adotar e a forma de as implementar. O tempo de espera acabou, considera o Sindicato.
“É tempo de lutarmos para exigirmos o cumprimento dos compromissos assumidos.
Com esta greve, o SPM luta pela regularização da Carreira Docente da RAM, exige:
1. A contagem do tempo de serviço dos períodos de transições entre carreiras prestado pelos docentes que vincularam antes de 2011 (ultrapassagens).
2. A contagem do tempo de serviço prestado nos períodos a aguardar vaga de acesso aos 5.º e/ou 7.º escalões.
3. A contagem do tempo de serviço dos períodos de congelamento prestado fora da RAM.
4. A erradicação das vagas para progressão na Carreira Docente.
5. A vinculação dos docentes com um ano de serviço, o que significa a adoção de um modelo de vinculação justo e adequado ao contexto atual de grande falta de docentes.
6. A aplicação imediata do art.º 44 do DL 32-A/2023, de 8 de maio, que prevê a progressão dos docentes contratados até ao 3.º escalão.
7. A remuneração dos docentes contratados não profissionalizados pelo índice 167 da Carreira Docente, uma vez que após a publicação do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 14 de maio, deixou de estar previsto um índice remuneratório específico para quem não possuísse profissionalização.
Para os devidos efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão das escolas, no uso dos seus direitos, adiram a esta greve, ficará responsável pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo da escola que não se encontre em greve. Não há necessidade, nem lugar, à fixação de serviços mínimos”, considera o SPM.
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