Correia de Jesus “às voltas” com a Caixa de Aposentações sobre a devolução ou não da pensão vitalícia

Em 2014 Correia de Jesus intentou no Tribunal Administrativo do Funchal uma ação contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendente a:
1. Ser anulado o ato da entidade demandada que ordenou ao A. a reposição da quantia de €6.344,90;
2. Ser a entidade demandada condenada a proceder ao pagamento ao A. da subvenção mensal referente ao mês de Julho de 2014, no valor de €2.635,62, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
3. Em consequência da procedência do pedido deduzido em 1., deverá a entidade demandada ser condenada a devolver ao A. a quantia de € 6.344,90, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.”

Por Sentença no TAF do Funchal, em 30 de setembro de 2019, por violação do princípio da confiança (invocando um acórdão do Tribunal Constitucional), foi decidido julgar a ação administrativa especial procedente e, em consequência:
A) Anula-se o ato impugnado que determinou a restituição de €6.344,90 paga ao Autor a título de subvenção mensal vitalícia e ordena-se a sua devolução, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
B) Ordena-se o pagamento do montante de €2.635,62 referente ao mês de junho de 2014 a título de subvenção mensal vitalícia, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.”

Inconformada, a CGA, em 11 de outubro de 2019, recorreu para oTribunal Central Administrativo Sul (TCAS) alegando, entre outras coisas, que existem limites legalmente estabelecidos, que há muito condicionam a acumulação de subvenções com outros proventos.

A 23 de maio último, o TCAS concedeu parcial provimento ao Recurso da CGA, revogou a Sentença Recorrida e determinou a baixa dos Autos à 1ª Instância para reapreciação do objeto da Ação.

“Tendo a decisão de 1ª Instância assentado em Acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao OE do ano seguinte (2015) ao OE em causa na presente Ação (2014) e uma vez que o TC se pronunciou em devido tempo pela constitucionalidade do normativo aqui controvertida, não se mostra possível aplicar analógica ou extensivamente o acórdão relativo a OE de ano diverso à presente situação.
Efetivamente, o fundamento jurídico para a procedência da presente ação, fundou-se exclusivamente na desaplicação por inconstitucionalidade material do art. 77° da Lei n° 83-C/2013 (OE 2014), através da aplicação retroativa da doutrina de inconstitucionalidade material da norma do art. 80° da Lei do OE 2015, declarada pelo ac. do TC n° 3/2016, sendo que relativamente ao OE de 2014 o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 139/2015, de 24 de fevereiro, decidiu não declarar a ilegalidade nem a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Importa, pois, deixar claro que se entende como abusiva a extensão interpretativa feita pelo tribunal a quo do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 3/2016, relativo ao OE de 2015, ao OE de 2014, atento até o argumento utilizado «por maioria de razão», o que se consubstanciou em erro de direito.
Não tendo o Tribunal a quo analisado o pedido à luz de todos os vícios invocados, tendo-se ficado pela desaplicação de norma do OE de 2014, com base em declaração de inconstitucionalidade do TC que incidiu sobre o OE de 2015, entendimento que aqui se anulou, impõe-se que o tribunal de 1ª Instância reaprecie a Ação em função dos demais vícios invocados e cujo julgamento foi anteriormente julgado prejudicado, em função da desaplicação de normativo por inconstitucionalidade.
Por forma a assegurar o potencial e necessário duplo grau de apreciação jurisdicional não pode desde já ser apreciado pelo tribunal de Recurso o objeto da Ação em função dos demais vícios suscitados, em face do que se impõe a baixa dos autos à 1ª Instância para reapreciação do objeto da Ação”, sumaria o acórdão.

Recorde-se que Correia de Jesus exerceu o mandato de Deputado na Assembleia da República na II Legislatura, de 03-11-1980 a 30-05-1983; na III Legislatura de 31-05-1983 a 0311-1985; na IV Legislatura de 04-11-1985 a 07-11-1985; na V Legislatura de 3110-1991 a 03-11-1991; na VI Legislatura de 04-11-1991 a 04-11-1991 e de 1311-1992 a 26-10-1995; na VII Legislatura de 27-10-1995 a de 24-10-1999; na VIII Legislatura de 25-10-1999 a 04-04-2002; na IX Legislatura de 05-04-2002 a 09-03-2005; na X Legislatura de 10-03-2005 a 14-10-2009; na XI Legislatura de 15-10-2009 a 19-06-2011 e na XII Legislatura iniciada a 20/06/2011.


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