Seis meses após as Eleições Regionais, Marcelo Rebelo de Sousa tem o poder de decidir sobre a dissolução ou não da Assembleia Regional.
A partir ds hoje, o Presidente da República pode fazê-lo quando entender, sendo que o acto de dissolução deve observar os requisitos processuais previstos na alínea j) do artigo 133.º da Constituição e que se traduzem na audição prévia do Conselho de Estado e dos partidos representados na Assembleia Regional.
Ou seja enquanto não reunir o Conselho de Estado e chamar os partidos a Belém, não pode dissolver o parlamento regional.
O que dirá hoje Marcelo? Uma de duas coisas: ou que considera estarem reunidas condições para que a Assembleia continue a funcionar e convida o PSD/CDS a apresentar um novo elenco governativo, ou que irá convocar o Conselho de Estado para se pronunciar sobre a crise política na Madeira e chama a Belém os partidos políticos com representação parlamentar na Madeira.
De resto, se optar pela dissolução, as eleições regionais antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução do Parlamento e de ser marcadas nesse mesmo momento, de acordo com o n. 6 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
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