Uma cidadã queixou-se à Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a presidente da CM Ponta do Sol por alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, na sequência de uma publicação na página do município de Ponta do Sol, na rede social Facebook.
Na publicação, de 10 de julho, em que é partilhada uma notícia que se encontra no Diário da Notícias, é possível ler o seguinte: «[n]o dia em que se assinala o 445.º aniversário da freguesia dos Canhas, a presidente do Município de Ponta do Sol, Célia Pessegueiro, fez o balanço dos investimentos estruturais levados a cabo na freguesia e adianta que é para continuar com a “boa obra pública”.#pontadosol#município#canhas.» A publicação é acompanhada por uma fotografia da presidente da câmara municipal.
Analisada a participação, a CNE concluiu que a publicação em causa publicita a realização de um evento e a intervenção da presidente da câmara municipal nesse mesmo evento, destacando as palavras proferidas por esta – “boa obra pública”.
É certo que os titulares dos órgãos das autarquias locais não estão impedidos, durante o processo eleitoral, de participar em eventos públicos e de prosseguir as atribuições do município. Sem prejuízo, devem as entidades públicas nesses eventos adotar uma posição equidistante face às forças políticas e, por outro, devem abster-se de adotar comportamentos suscetíveis de interferir ou influenciar o processo eleitoral.
Diz a CNE que, no caso em apreço, a publicação na página da câmara municipal na rede social Facebook com o destaque dado ao evento de comemoração do aniversário da freguesia e à intervenção da presidente da câmara, na medida em que contém uma consideração elogiosa do trabalho desenvolvido pelo órgão autárquico presidido por alguém que também é mandatária de uma força política concorrente à eleição cujo processo eleitoral se encontra em curso, tem a suscetibilidade de ser confundida com uma mensagem de propaganda da força política que apoia e, assim, de interferir no processo de formação da vontade dos eleitores na eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Face ao que antecede, a CNE deliberou, a 29 de agosto último, ordenar à Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol que promova a remoção da publicação em causa, no prazo de 48 horas, e que se abstenha, até ao final do processo eleitoral, de adotar comportamentos que possam consubstanciar uma interferência do processo de formação da vontade dos eleitores na eleição em curso, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
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