Governo Regional vai apoiar agricultores prejudicados com a depressão Óscar

Considerando que a passagem da depressão Óscar pelo arquipélago da Madeira nos pretéritos dias 5 e 6 de junho, provocou precipitação forte e persistente, aliás, de acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), novo máximo histórico de precipitação em Portugal num período de 24 horas, o qual se fixou em 497,5 mm, por vezes acompanhada de vento forte do quadrante sul (as maiores rajadas foram da ordem de 100 km/h, nas terras altas e 80 km/h nas regiões costeiras), com maior impacto nas vertentes sul e nas terras altas da ilha da Madeira. Considerando que este acontecimento extraordinário originou inundações, deslizamentos de terras, e quedas de árvores que danificaram severamente o capital agrícola e fundiário de várias explorações agrícolas de todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira, embora com maior incidência nos da costa sul da ilha da Madeira;

Considerando que este fenómeno, nas áreas mais atingidas, causou significativos prejuízos nos cultivos (atuais e futuros) e infraestruturas das explorações agrícolas, muito penalizando o rendimento dos agricultores afetados;

Considerando as portarias que estabelecem o regime da aplicação da submedida 5.2 – Apoio a investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira;

Nestes termos, será concedido um apoio aos beneficiários cujos prejuízos ocorreram em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira e destina-se à reconstituição ou à reposição das condições de produção e infraestruturas de caráter individual ou coletivo afetadas pela depressão Óscar.

A Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural determinou o seguinte:

1 – É concedido um apoio aos beneficiários cujos prejuízos ocorreram em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

2 – O apoio a conceder destina-se à reconstituição ou à reposição das condições de produção e infraestruturas de caráter individual ou coletivo afetadas pela depressão Óscar.

3 – Os prejuízos deverão ser apresentados, através da “Declaração de Prejuízos”, acedível no sítio da internet da SRA, e disponível em todos os serviços da SRA disseminados pelo território da Região, designadamente nos Mercados Abastecedores e Balcões SRA, até ao dia 30 de junho de 2023.

4 – Ao abrigo do nº 2 da Resolução nº 618/2023, de 16 de junho, o prazo para a apresentação das declarações de prejuízo pelos beneficiários até ao dia 30 de junho de 2023.

5 – Ao abrigo do nº 3 da Resolução nº 618/2023, de 16 de junho de 2023, o prazo para a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA) verificar e confirmar os prejuízos declarados, até ao dia 14 de julho de 2023, sendo que os mesmos deverão corresponder a mais de 30% do potencial agrícola, para efeitos de candidatura ao apoio do PRODERAM2020.

6 – Só após a realização da visita ao local é que poderá ser submetida a candidatura ao pedido de apoio ao PRODERAM2020.

7 – O valor do apoio a fundo perdido é de 100% do investimento elegível, após a ocorrência do acontecimento.

8 – O prazo para a apresentação de candidatura ao apoio previsto na Portaria n.º407/2015, de 29 de dezembro, na sua redação atual, decorre até 31 de julho de 2023.

9 – Nos casos em que o beneficiário individual queira, a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, elabora as candidaturas sem custos para o mesmo.


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