O presidente do Governo Regional, Miguel Albuquerque, participa hoje, pelas 09.30 horas, nas comemorações dos 35 anos da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas na Região Autónoma da Madeira, em sessão a decorrer na sede deste último organismo, na sala de sessões, localizado à Rua do Esmeraldo.
Recorde-se que a Constituição de 1976 consagrou a autonomia regional dos Açores e da Madeira e, nesse mesmo ano, o processo de desconcentração do Tribunal de Contas deu os primeiros passos, quando foram aprovados o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (respetivamente, pelos Decretos-Leis n.º 318-B/76, de 30-04, e n.º 318-D/76, de 30-04).
Em ambos os Estatutos, no art.º 59.º, previa-se a criação de uma Secção Regional do Tribunal de Contas, à qual caberia a apreciação da legalidade das receitas e das despesas públicas na respetiva Região.
Anteriormente, assinale-se a existência de Comissões Distritais de Contas, criadas pelo Decreto-Lei nº 31 095, de 31 de dezembro de 1940, com funções de fiscalização financeira em cada distrito autónomo, (áreas que correspondem hoje às
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e que eram presididas pelo Diretor de Finanças de cada um deles. Não havia, pois, qualquer espécie de controlo financeiro externo.
Mas foi só em 1976, em 30 de julho desse ano, por Portaria do Secretário de Estado das Finanças, que foi constituída uma Comissão Instaladora das Secções Regionais do Tribunal de Contas, presidida pelo Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.
O regime legal das Secções Regionais só viria a ser definido em 1981, pela Lei n.º 23/81, de 19-08, que criou as Secções Regionais dos Açores e da Madeira cujos serviços foram instalados nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.
Em 1982, o Decreto-Lei n.º 137/82, de 23-04, regulamentou os serviços das Secções Regionais e o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.
No que respeita à Madeira, a Comissão Distrital de Contas manteve-se em efectividade de funções até à criação e pleno funcionamento da Secção regional do Tribunal de Contas.
Quanto ao funcionamento dos serviços de apoio e ao regime do seu pessoal, as Secções Regionais foram regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril.
Porém, o início efectivo do funcionamento destas apenas ocorreu, no caso dos Açores, em 1986 e, no caso da Madeira, em 1988, após a criação de condições para o efeito, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/86, de 30 de Abril, que introduziu algumas alterações no Decreto-Lei acima referido.
De acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 23/81, o funcionamento das Secções Regionais iniciou-se em regime de instalação, após o que se seguiu a nomeação de um Conselho Administrativo por cada Secção Regional com funções de gestão do respectivo Cofre.
A revisão constitucional de 1989 deu uma importância particular a estas instituições, prevendo que o Tribunal possa funcionar descentralizadamente por Secções Regionais, nos termos da lei (artigo 216.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão de 1989).
Por sua vez, a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro – Lei de Reforma do Tribunal de Contas –, contendo as normas fundamentais respeitantes às Secções Regionais, previu no seu art. 67.º, n.º 3, que estas viessem a ser objecto de regulamentação posterior, a efectuar através de Decreto-Lei. Assim, embora o preceito contido no art. 67.º, n.º 1, daquele diploma tivesse revogado expressamente a Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, simultaneamente, manteve, transitoriamente, em vigor as disposições que não colidissem com os preceitos e princípios da referida Lei de Reforma.
A Lei n.º 86/89 foi substituída através da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, a qual veio incluir, basicamente, todo o regime legal relativo às Secções Regionais, e revogar, designadamente, a Lei n.º 23/81, com excepção de alguns detalhes da mesma (pormenores referentes ao regime legal dos assessores das Secções Regionais) que se mantêm de pé desde que não colidam com os preceitos daquele novo instrumento legal.
Há ainda a salientar que, para reforço do controlo dos dinheiros públicos no que se refere às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estabeleceu-se um regime de incentivos ao pessoal dos serviços de apoio das respectivas Secções Regionais que tenha sido recrutado no restante território nacional, de modo a suportar alguns custos de insularidade e a compensar os inconvenientes da mudança de residência (cfr. Decreto-Lei n.º 72/96, de 12 de Junho).
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