Enganaram o Centro Social e Paroquial de São Bento da Ribeira Brava em €118.629,04

A burla já foi detetado e está em investigação. Mediante engano produzido por meio informático (email), supeito(s) fez/fizeram com que o Centro Social e Paroquial de São Bento da Ribeira Brava transferisse €118.629,04 para uma Conta do Banco Millenium BCP.

Através da utilização abusiva de email o referido Centro foi induzido a transferir a referida quantia para conta pertencente a um dos suspeitos.

No início de janeiro deste ano, o juiz de instrução entendeu que não era necessário a apreensão do saldo bancário.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público (MP) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, a 24 de fevereiro último, julgou procedente tal recurso e, em consequência, revogou o despacho recorrido e determinou a sua substituição por outro que decrete a apreensão do saldo bancário até ao limite de €118.629,04 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos).

“No caso em análise, estão em investigação factos suscetíveis de integrar a prática, do crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) ex vi do artigo 217.º, n.° 1 por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal – existindo nos autos indícios de que desconhecidos utilizando o email identificado determinaram a transferência do montante de €118.629,04 para conta do Banco XXXXXXXXXXX nos autos identificada e ter-se-ão astuciosamente apropriado da mencionada quantia-, sendo manifesto o interesse da apreensão requerida (porquanto estão em causa bens fungíveis que facilmente se podem dissipar), para acautelar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, nomeadamente, garantir as (eventuais) execução ou perda desses valores a favor do Estado”, revela o acórdão.

“Nos termos do disposto no aludido artigo 178.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, “São apreendidos (…) vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”. A apreensão está concebida no Código de Processo Penal como uma medida cautelar que tem como escopo facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa ou simultaneamente os dois fins, protegendo, portanto, a realização do direito criminal”, sumaria o acórdão.

“A apreensão enquanto meio de obtenção da prova serve a finalidade processual penal da descoberta da verdade e enquanto garantia processual da perda de vantagens, tem em vista a finalidade processual penal de realização de justiça. Trata-se de um importante instrumento de prevenção do perigo de aumento ou de reiteração da criminalidade, por via da reconstituição da esfera patrimonial do agente do crime, ao estágio anterior à prática do mesmo e como se este nunca tivesse sido praticado”, prossegue.

“A apreensão distingue-se, portanto, do arresto, pelos seus requisitos formais e, sobretudo pelo seu âmbito de aplicação. Enquanto a apreensão atinge o património contaminado, decorrente da prática do facto ilícito típico, o arresto só atinge o património licito do arguido, ou seja, em vez de atingir ativos suspeitos de estarem relacionados com o crime, interfere com o património licito do arguido, justificando-se por isso maior cuidado na sua aplicação”, remata.