Uso “obrigatório” da máscara, mas com várias exceções
O Governo Regional determinou, em plenário, como se previa, o uso obrigatório de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região, em espaços ou locais, de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, sem prejuízo da regulamentação especial em vigor (PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Resolução n.º 551/2020)
A obrigação prevista comporta as seguintes exceções: a) Crianças até aos 10 anos; b) Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência); c) A prática desportiva; d) Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional. e) Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico; f) Atividades lúdico desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo.
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