A Polícia de Segurança Pública emitiu um esclarecimento na sequência da publicação no JORAM da Resolução nº. 510/2020, de 08 de Julho de 2020, da Presidência do Governo Regional. O Comando Regional da PSP da Madeira avisa que vai intensificar as acções de fiscalização direccionadas para as matérias versadas, reafirmando assim o seu compromisso em fazer cumprir todas as normas legais e sanitárias que visem a prevenção do contágio epidemiológico do COVID-19 na Madeira e Porto Santo.
Entretanto e de forma pedagógica e com o fim de se garantirem os alertas necessários, aclaram-se os seguintes pontos, esclarece a comunicação assinada pelo comandante da Polícia madeirense, superintendente Luís Simões:
- Todos os estabelecimentos (comércio a retalho, prestação de serviços, em conjuntos comerciais, restauração, de bebidas, com ou sem pista de dança e demais espaços de animação nocturna) encerram obrigatoriamente às 02h00.
- Exceptuam-se do acima descrito, os estabelecimentos cujo horário de encerramento seja anterior às 02h00, encerrando neste caso no horário autorizado, as farmácias, consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências e funerárias.
- Os postos de abastecimento de combustíveis também poderão laborar após as 02h00, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos. Contudo, das 00h00 e até às 08h00 fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustíveis ou nas áreas de serviço.
- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e nas vias públicas, durante todo o dia (nas 24 horas), exceptuando-se apenas os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas que estejam licenciados para esse mesmo efeito, de acordo com a lotação licenciada.
- Deverão evitar a concentração de pessoas à entrada dos referidos estabelecimentos, os quais deverão cumprir os limites de lotação, desde que salvaguardadas as distâncias de segurança sanitária;
Nos casos em que a PSP constate o incumprimento das obrigações previstas na legislação referida, vai avisando esta força policial, a mesma elaborará o respectivo Auto de Contraordenação ao(s) infrator(es), podendo socorrer-se das medidas de Polícia previstas no regime contraordenacional associado (D.L. nº. 28-B/2020 de 26 de Junho) nomeadamente através do encerramento provisório do estabelecimento e da cessação de actividades, bem como determinar a dispersão da concentração de pessoas, sem prejuízo de eventual cominação do crime de desobediência, procedendo à detenção do infractor, em caso de resistência ou violação reiterada do cumprimento das normas.
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