
O Tribunal de Contas recomenda, ao Conselho de Administração do SESARAM, “a elaboração e implementação de um manual de instruções para a gestão, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações que emergem dos contratos públicos que celebra, tendo em vista a proteção do interesse público”. Alerta, também, para que os administradores do Serviço de Saúde da Região “providenciem para que o sistema já adquirido com vista ao registo e controlo da assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores entre em pleno funcionamento, a fim de dar efetivo cumprimento do estatuído nos n.os 1 e 2 do art.º 104.º da LTFP”.
Estas notas do TC constam de uma nota hoje publicada na sequência de uma auditoria que incidiu sobre o acolhimento dado pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (SESARAM, E.P.E.) às recomendações formuladas nos Relatórios n.os 4 e 15/2013-FC/SRMTC, de 22 de março e 8 de outubro, incidentes sobre as despesas com contratação pública e pessoal, respetivamente.
O Tribunal de Contas refere que “quando esteja em causa o normal funcionamento da entidade e a satisfação das suas necessidades permanentes, em categorias e locais próprios, com subordinação às suas orientações e segundo horários por si fixados, recorram exclusivamente às modalidades de contratação de recursos humanos previstas no CdT.”
Aponta o TC que “das seis recomendações formuladas no Relatório n.º 4/2013-FC/SRMTC, o SESARAM, E.P.E., acolheu três, duas foram acolhidas parcialmente e uma não foi objeto de avaliação. Comparativamente à auditoria anterior, constata-se que a obrigatoriedade da aplicação da Parte II do Código dos Contratos Públicos, conduziu a um maior rigor processual e ao lançamento de procedimentos mais solenes que fomentam a concorrência, a imparcialidade e a transparência.
No texto de suporte desta decisão, o Tribunal sublinha que “das seis recomendações feitas no Relatório n.º 15/2013-FC/SRMTC, não foi acolhida a relativa à implementação do “(…) registo e controlo da assiduidade e pontualidade dos seus colaboradores, através de sistema automático ou mecânico, que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores, por dia e por semana, com indicação da hora do respetivo início e termo, bem como dos intervalos efetuados, em acolhimento do prescrito nos n.os 1 e 2 do art.º 125.º do RCTFP” (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)”.
“Os dez contratos de prestação de serviços analisados, celebrados em 2015 e 2016, que visaram assegurar o normal funcionamento e a satisfação das necessidades permanentes do SESARAM, E.P.E., em categorias e nos locais próprios desta empresa, com subordinação às orientações e segundo horários fixados pela entidade contratante não foram lançados, como deviam, ao abrigo do n.º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho (CdT)”, indica ainda o TC.
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