Os partidos, os independentes, os candidatos concorrem a lugares públicos por amor à camisola… e não só.
A lei confere-se regalias. Desde logo os candidatos têm direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral.
Mas há outro motivo que a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) explica.
- Quem tem direito a subvenção pública?
Os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
2. Qual é o valor da subvenção em cada município e como é repartido pelas candidaturas?
A subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, reduzido em 20%.
A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
3. Qual é o procedimento para obter a subvenção?
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
4. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?
As seguintes: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores; d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
5. Qual o limite de donativos por doador?
O limite é de € 25.560.
6. Os donativos podem ser em dinheiro?
Não, são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
7. O que são despesas de campanha eleitoral?
A lei define despesa de campanha eleitoral como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
8. Quais as regras para a realização de despesas?
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias. Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 426 (valor do IAS que atualmente corresponde a 1 salário mínimo mensal nacional, no valor fixado para o ano de 2008) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
9. Qual o limite máximo admissível de despesas?
Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto (i.e., 1350 salários mínimos mensais nacionais, no valor fixado para o ano de 2008: 1350 x €426 – 20%);
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores (i. e., 900 smn, no valor fixado para o ano de 2008: 900 x €426 – 20%);
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores (i.e., 450 smn, no valor fixado para o ano de 2008: 450 x €426 – 20%);
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores (i.e., 300 smn, no valor fixado para o ano de 2008: 300 x €426 – 20%);
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores (i.e., 150 smn, no valor fixado para o ano de 2008: 150 x €426 – 20%).
Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de 1/3 do valor do IAS por cada candidato (i.e., 1/3 do smn, no valor fixado para o ano de 2008: €426 / 3 – 20%).
10. Quais são as regras para a apresentação das despesas?
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
11. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?
A lista é disponibilizada no sítio do Tribunal Constitucional até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
12. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
13. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
14. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
15. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.
16. A quem compete apreciar as contas da campanha?
Ao Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade. A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos coadjuva o TC na apreciação e fiscalização das contas e é responsável pela instrução dos processos, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas.
17. Qual o prazo para apresentar contas?
As contas devem apresentar-se no prazo máximo de 90 dias, após o integral pagamento da subvenção pública.
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